Uma estudante de 16 anos, matriculada no 2º ano do ensino médio de uma instituição de ensino, em Divinópolis, está enfrentando dificuldades para se alimentar durante o período escolar. Com diagnóstico de autismo e seletividade alimentar severa, a aluna não consegue consumir os alimentos oferecidos pela merenda, especialmente quando estão misturados ou apresentam características sensoriais que ela não tolera.
De acordo com relatos, mesmo ciente da condição da estudante, a gestão da escola tem impedido que ela leve de casa alimentos mais adequados ao seu quadro, como empadas ou salgadinhos, por não considerá-los saudáveis. Com isso, a aluna acaba passando todo o turno escolar — até as 18h15 — sem se alimentar adequadamente.
Relatos dão conta que, em alguns casos, a jovem precisa ingerir refrigerante junto com a merenda para conseguir engolir a comida, sem mastigar, em uma tentativa de lidar com as dificuldades sensoriais. Quando os alimentos estão mais separados no prato, ela consegue comer parte da refeição.
Segundo a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), pessoas com deficiência têm direito a adaptações razoáveis no ambiente escolar, o que inclui ajustes alimentares quando necessários. Impedir que a estudante tenha acesso à alimentação compatível com sua condição pode ser caracterizado como uma forma de discriminação.
A reportagem do MPA entrou em contato com a Superintendência de Ensino de MG, que nos enviou a seguinte nota:
A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) informa que não procede a alegação de que uma estudante da Escola Estadual Dona Antônia Valadares, em Divinópolis, estaria passando longas horas sem se alimentar durante o horário escolar.
A SEE/MG esclarece que todas as escolas da rede estadual oferecem alimentação escolar diariamente, de acordo com a modalidade de ensino. No ensino regular, são servidas de uma a duas refeições por dia, enquanto no período integral são ofertadas até três refeições diárias. A alimentação segue cardápio nutricional elaborado por equipe técnica de nutricionistas, com base no Cardápio de Alimentação Escolar, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados.
No caso em questão, a estudante havia solicitado, por meio de terceiros, a entrega de guloseimas e alimentos industrializados que não fazem parte do cardápio da alimentação escolar e cuja entrada não é permitida nas dependências da escola. A equipe gestora da unidade entrou em contato com a responsável legal pela aluna, que não tinha conhecimento da situação, e orientou que, caso necessário, alimentos adequados às necessidades da estudante poderiam ser levados de casa, já preparados, respeitando as diretrizes da unidade e o bem-estar coletivo.
A SEE/MG reforça que está comprometida com a inclusão e o acolhimento de todos os estudantes da rede, respeitando as particularidades de cada um, inclusive no que se refere à alimentação. Assim que a escola recebe o laudo, ela deve comunicar à nutricionista da SRE que solicitará uma reunião com a família e escola para alinharem as questões alimentares dentro da escola.
Em Minas Gerais, a comercialização e o consumo de guloseimas nas escolas públicas são regulamentados pela Lei Estadual nº 15.072/2004 que visa garantir hábitos alimentares mais saudáveis no ambiente escolar. A legislação proíbe a venda e o fornecimento de produtos com altos teores de calorias, gorduras saturadas e trans, açúcar livre e sódio, ou com baixo valor nutricional.
Por fim, a Secretaria reforça que as 47 Superintendências Regionais de Ensino contam com nutricionistas que acompanham regularmente a execução da alimentação escolar nas unidades, assegurando qualidade, equilíbrio nutricional e respeito às diversidades regionais e culturais.