O voto é a maior expressão da cidadania. É o resultado da conquista da democracia e a garantia da liberdade de escolha dos representantes do país, dos estados e dos municípios. A comprovação do voto – previsto no artigo 14 da Constituição Federal, assegura a situação regular com a Justiça Eleitoral, garantindo a eleitoras e eleitores o acesso a diversos serviços públicos, como a emissão de passaporte, além da participação em concursos, por exemplo.
Em contato na manhã desta quarta-feira (26), com a assessoria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para saber se a comprovação do voto valerá também para a prova de vida do INSS, esta informou que somente o INSS pode esclarecer a questão, tendo em vista que é o órgão que exige prova de vida por parte dos aposentados e pensionistas. A regra não é da Justiça Eleitoral.
Posicionamento do INSS sobre esse assunto por meio de “portaria”:
A Presidência do INSS publicou a portaria com mudanças nas regras para a prova de vida de aposentados, pensionistas e outros beneficiários do Instituto. Além da votação na eleição, os seguintes documentos/atos servem como prova de vida para o INSS: comprovante de vacinação; cadastro em órgãos de trânsito; emissão/renovação de passaporte, carteiras de trabalho, de identidade e de motorista, alistamento militar e outros documentos que exigem presença física; recibo de pagamento de benefício por reconhecimento biométrico; declaração de Imposto de Renda; e registros de atendimentos presenciais ou perícias médicas em agências da Previdência Social.
Comprovante de votação
O comprovante de votação eleitoral, que serve como prova de vida do INSS, é uma garantia do cidadão em relação ao próprio exercício do voto. Ele é aquele papel que a eleitora ou o eleitor recebe do mesário da seção eleitoral ao final da votação. Essa espécie de recibo só é entregue no dia da votação, e não existe segunda via.
Confira portaria com mudanças nas regras para prova de vida:
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta na Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022, bem como no Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:
Art. 1º A comprovação de vida de que trata o § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.
Art. 2º Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:
I – acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
III – atendimento:
a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e
c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
IV – vacinação;
V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
VI – atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
VII – votação nas eleições;
VIII – emissão/renovação de:
a) Passaporte;
b) Carteira de Motorista;
c) Carteira de Trabalho;
d) Alistamento Militar;
e) Carteira de Identidade; ou
f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
Art. 3º O INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados no art. 2º, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios citados no art. 2º.
Art. 4º Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas nos incisos do art. 2º, o INSS proverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.
Art. 5º Ficam suspensos, durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento por falta da comprovação de vida.
Art. 6º Compete à Diretoria de Benefícios a emissão de atos complementares para operacionalização deste Ato e da Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 7º Fica revogada Portaria PRES/INSS nº 1.366, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 15 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 135.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
















