A utilização de redes sociais por agentes públicos carece de alguma regulamentação, disse o promotor Marcelo Valadares na decisão pelo arquivamento da denúncia, por parte do Ministério Público em Divinópolis, de suposta promoção pessoal de agentes políticos ao usar redes sociais para divulgação de atos públicos.
De acordo com o promotor de Justiça, após apuração dos fatos, foi determinado o encerramento e arquivamento do procedimento, justificando o artigo 37 da Constituição Federal que trata da publicidade dos atos públicos.
Na decisão constou o seguinte: “(…) a utilização de redes sociais por agentes públicos é ponto delicado, para o qual o ordenamento jurídico ainda não tem resposta definitiva. Carece de alguma regulamentação. Sem algum diploma legal mais detalhado, não se pode, a princípio, simplesmente proibir a utilização das redes sociais pelos agentes públicos, ainda que em seu âmbito façam referência a atos públicos. Caso contrário, pode-se ferir de morte o princípio da publicidade e mesmo a liberdade de expressão, valores tão caros à sociedade quanto o princípio da impessoalidade”, explica trecho do documento assinado pelo referido promotor.
Finalizando, por não vislumbrar lesão a interesse social ou individual indisponível, o promotor deixou de instaurar o procedimento preparatório ou inquérito civil e encerou a notícia de fato, fundamentado no artigo 7º -A da Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 3/2009.