Foi sancionada hoje, 26, a Lei Complementar 149/2025, de autoria do prefeito Vinícius Camargos, discutida e aprimorada pela Câmara de Vereadores de Carmo do Cajuru, que vai tornar mais dura as punições aos donos de lotes sujos e com mato alto que sofrerem fiscalização dos Fiscais de Posturas do município e não se adequarem ao que determina a nova legislação.
A partir de agora, entre outros pontos, a nova Lei Complementar estabelece que todo proprietário de imóvel urbano, seja lote edificado ou não, fica obrigado a manter e conservar o respectivo imóvel permanentemente limpo, livre de entulho, mato, lixo, ou qualquer outro tipo de detrito que possa representar risco à saúde pública ou à segurança da coletividade.
Na prática, esse documento diminui de 30 para 15 dias o prazo para que os proprietários de imóveis, devidamente notificados pela prefeitura, realizem a limpeza nesses espaços conforme determina a legislação municipal.
A emenda aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito aponta que, constatada a irregularidade, o proprietário será notificado por via postal com aviso de recebimento, para promover a limpeza do lote no prazo estabelecido. Em caso de impossibilidade da entrega da notificação ao proprietário, esta será realizada mediante publicação no Diário Oficial do Município e afixação em local visível no imóvel.
A Lei Complementar 149/2025 estabelece, ainda, que no caso de ser notificado e não promover a limpeza do imóvel, o proprietário receberá uma multa no valor de 2,0 UFM, Unidade Fiscal do Município, que hoje daria R$ 1.265,90 (Mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). Valor bem superior aos 700 reais que era cobrado antes. Em caso de reincidência, a majoração da multa passará para 2,5 (duas inteiras e meia) Unidades Fiscais do Município.
Visando proteger a saúde pública, a nova Lei Complementar prevê outros instrumentos em casos extremos e de emergência. Um deles da a Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, por meio da Secretaria Municipal de Obras ou mediante contratação de terceiros, a condição de promover a limpeza e conservação dos lotes, devendo a Secretaria responsável encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda os cálculos e documentos comprobatórios para os procedimentos de cobrança.
Em caso de reincidência, ou do não pagamento dos custos e multas previstos nesta Lei Complementar, poderá o imóvel ser interditado, por meio de processo administrativo simplificado próprio, instaurado pela Secretaria Municipal de Fazenda, garantido o contraditório e a ampla defesa ao proprietário.
Em situações emergenciais, constatada a presença de focos do mosquito Aedes aegypti ou de outros elementos que representem risco iminente à saúde pública, a Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, por meio da Secretaria Municipal de Obras ou outro órgão competente, poderá intervir adotando imediatamente as providências necessárias para eliminação do foco e limpeza do terreno. Com a emenda aprovada e sancionada, a intervenção será documentada por relatório técnico e registrada para futura cobrança do proprietário, observando-se o devido processo legal.
A Administração Municipal poderá determinar a suspensão do direito de comercialização dos lotes quando o(s) imóveis integrem loteamento, incorporação equivalente imobiliário, e desde que não cumprida a medida de limpeza e conservação no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme o prefeito Vinícius Camargos, o objetivo principal de Projeto dessa Lei Complementar, aprimorado pela Câmara de Vereadores, é o de resguardar a saúde pública. Nesse caso, foi necessário modernizar a legislação segundo as necessidades atuais, e tornar mais efetivas as punições para aqueles que descumpram a lei.
“Essa é uma legislação moderna, dinâmica e essencial à qualidade de vida da comunidade de Carmo do Cajuru, pois reflete o compromisso com a preservação da saúde pública, da segurança e do meio ambiente urbano, ao mesmo tempo, em que respeita os princípios da responsabilidade individual e do interesse coletivo”, pontua Vinicius.













