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Prefeito declara situação de emergência em Divinópolis

Pesquisa mede aprovação do prefeito Gleidson; veja números
Foto: Prefeitura de Divinópolis/Divulgação

Quadro Voz do Prefeito: Gleidson faz defesa do projeto da EMOP, fala sobre revisão do IPTU e situação de casas irregulares no Copacabana
Foto PMD/

Através do Decreto nº 14.825/22, que será publicado na edição da próxima segunda-feira (10/1), o prefeito de Divinópolis, Gleidson Azevedo, declara situação de emergência, em situação anormal, em razão dos impactos danoso decorrentes das fortes chuvas, cuja intensidade neste município gera situação de risco iminente e danos reais.

Através deste decreto fica estabelecido o prazo de trinta dias para a situação de emergência até o dia 7 de fevereiro de 2022 e, neste período, a Defesa Civil e demais dirigentes, de forma coordenada e cooperativa, devem atuar em defesa e socorro de vítimas de possível desastres causados pela chuva intensa as consequências em razão dela.

Neste período também está autorizada à adoção de medidas emergenciais destinadas ao imediato atendimento às pessoas necessitadas durante o período estabelecido, mediante ratificação da Secretaria Municipal de Governo. Ficam autorizadas contratações para fornecimento de bens e/ou serviços na forma prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, mediante dispensa de licitação e também a ocupação e uso temporário de bens e serviços, como uso de escolas e ginásios, por exemplo, para pronto atendimento da população vitimada por desastres ou em situação de risco.

As autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, em caso de risco iminente ou desastre, autorizados a penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, com ou sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a imediata evacuação.

A declaração da situação de emergência, conforme os termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 5.357/03, consiste no “reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada” e, conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 5.357/03, o desastre consiste no “resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causado danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais”.