Nesta terça-feira (14/09), será votado na Câmara Municipal de Divinópolis, o projeto de lei CM 141/2021, de autoria do vereador Josafá Anderson (CDN). O projeto trata da regulamentação do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em Divinópolis, que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
De acordo com o parlamentar, além da necessidade legal objetivada, é de todo o interesse público que o Município propicie o estabelecimento de políticas públicas de grande impacto para o desenvolvimento local integrado e sustentado, tendo como objetivo gerar empregos, distribuição de renda, redução da informalidade, incentivo à inovação e fortalecimento da economia do município.
Acompanhe o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI nº CM 141/2021- Regulamenta no Município de Divinópolis o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes eleitos aprova e eu, em seu nome, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional do
Município de Divinópolis deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
§1º
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração direta do Município
de Divinópolis, as entidades da administração indireta local e as
demais entidades que sejam
controladas direta ou indiretamente pelo Município de
Divinópolis.
§2º
Consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte, para os
fins desta Lei, as que
satisfaçam as condições enumeradas no art. 3º, da Lei Complementar
Federal nº 123/2006.
Art.
2º Para ampliação da participação das microempresas e das empresas
de pequeno porte nas
licitações e contratações realizadas pelo Município de Divinópolis,
poderá a administração municipal:
I –
instituir cadastro próprio de acesso livre, adequar os cadastros
existentes ou valer-se de sistema
de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas, de modo
a identificar as microempresas e as empresas de pequeno porte
sediadas na região, bem como suas
respectivas linhas de fornecimento e/ou de prestação de
serviços.
II –
evitar na definição dos objetos a serem contratados, especificações
que restrinjam, injustificadamente,
a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações realizadas
pelo Município.
§ 1º
O cadastro próprio de fornecedores do Município, a que se refere
esse artigo, deverá ser amplamente
divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, sendo
obrigatória a realização
de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para
atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º
Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro municipal ou a
sua atualização, o interessado
fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação
consoante disposto na Lei Federal
nº 14.133/2021.
§ 3º
Ao inscrito será fornecido certificado de cadastramento, renovável
sempre que atualizar o
registro.
§4º A
qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o
registro de inscrito que deixar
de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por
regulamento.
Art.
3º Para fins de estabelecimento de regras de preferência de
contratação ou critérios de desempate
entre microempresas e empresas de pequeno porte poderá o Município
de Divinópolis promover
avaliação de cumprimento das obrigações assumidas pelo
contratado.
§ 1º
A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será
avaliada pelo Município,
que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com
menção ao seu desempenho
na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais
penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que
a inscrição for realizada.
§ 2º
A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que
trata o parágrafo anterior,
será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de
atestado de cumprimento
de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em
atendimento aos princípios
da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da
transparência, de modo
a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos
licitantes que possuírem ótimo
desempenho
anotado em seu registro cadastral.
Art.
4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em processos
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1º
A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
§ 2º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista, será assegurado
o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente
for declarado vencedor da licitação, prorrogável por igual período,
a critério da administração
municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou
parcelamento do débito
e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
§ 3º
A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo
anterior, implicará
decadência do direito à contratação, sendo facultado à
administração municipal convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º
Na hipótese de nenhum dos licitantes remanescentes aceitar a
contratação nos termos da
proposta do licitante mais bem classificado, a administração
municipal, observados o valor estimado
e sua eventual atualização nos termos do edital,
poderá:
I –
convocar os licitantes remanescentes, preferindo aqueles que se
enquadrarem na condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, para negociação, na
ordem de classificação, com vistas
à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do licitante
que decaiu do direito de
contratação
na forma do § 3º;
II –
adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos
licitantes remanescentes, atendida
a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor
condição.
Art.
5º Nas licitações realizadas pelo Município de Divinópolis será
assegurada, enquanto critério
de desempate, preferência de contratação para microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas
e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta
mais bem classificada apresentada por licitante que não se enquadre
naquela condição;
§ 2º
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
parágrafo anterior será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço
apresentado.
§ 3º
Verificando-se o empate a que fazem referência os parágrafos
anteriores, proceder-se-á da
seguinte forma:
I – a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado
em seu favor o objeto licitado;
II –
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do
inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos
§§ 1º
e 2º desse artigo, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º
desse artigo, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique a que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 4º
O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada
por microempresa ou por empresa de pequeno porte.
§ 5º
No caso de pregão, após o encerramento da etapa de lances, a
microempresa ou empresa de
pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
§ 6º
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para apresentação de
novas propostas pelos
licitantes na forma desse artigo, será estabelecido pelo edital da
licitação. Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.















