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Projeto que altera regulamentação de microempresas será votado na Câmara Municipal

Projeto que altera regulamentação de microempresas será votado na Câmara Municipal
Foto Arquivo MPA/Projeto que altera regulamentação de microempresas será votado na Câmara Municipal

Projeto que altera regulamentação de microempresas será votado na Câmara Municipal
Foto Arquivo MPA/Projeto que altera regulamentação de microempresas será votado na Câmara Municipal

Nesta terça-feira (14/09), será votado na Câmara Municipal de Divinópolis, o projeto de lei CM 141/2021, de autoria do vereador Josafá Anderson (CDN). O projeto trata da regulamentação do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em Divinópolis, que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

De acordo com o parlamentar, além da necessidade legal objetivada, é de todo o interesse público que o Município propicie o estabelecimento de políticas públicas de grande impacto para o desenvolvimento local integrado e sustentado, tendo como objetivo gerar empregos, distribuição de renda, redução da informalidade, incentivo à inovação e fortalecimento da economia do município.

Acompanhe o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI nº CM 141/2021- Regulamenta no Município de Divinópolis o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes eleitos aprova e eu, em seu nome, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Divinópolis deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração direta do Município de Divinópolis, as entidades da administração indireta local e as demais entidades que sejam controladas direta ou indiretamente pelo Município de Divinópolis.
§2º Consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte, para os fins desta Lei, as que satisfaçam as condições enumeradas no art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 2º Para ampliação da participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações e contratações realizadas pelo Município de Divinópolis, poderá a administração municipal:
I – instituir cadastro próprio de acesso livre, adequar os cadastros existentes ou valer-se de sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, de modo a identificar as microempresas e as empresas de pequeno porte sediadas na região, bem como suas respectivas linhas de fornecimento e/ou de prestação de serviços.
II – evitar na definição dos objetos a serem contratados, especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações realizadas pelo Município.
§ 1º O cadastro próprio de fornecedores do Município, a que se refere esse artigo, deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, sendo obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro municipal ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação consoante disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Ao inscrito será fornecido certificado de cadastramento, renovável sempre que atualizar o registro.
§4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
Art. 3º Para fins de estabelecimento de regras de preferência de contratação ou critérios de desempate entre microempresas e empresas de pequeno porte poderá o Município de Divinópolis promover avaliação de cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.
§ 1º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo Município, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 2º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o parágrafo anterior, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atestado de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo
desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em processos licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor da licitação, prorrogável por igual período, a critério da administração municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes remanescentes aceitar a contratação nos termos da proposta do licitante mais bem classificado, a administração municipal, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes, preferindo aqueles que se enquadrarem na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do licitante que decaiu do direito de
contratação na forma do § 3º;
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 5º Nas licitações realizadas pelo Município de Divinópolis será assegurada, enquanto critério de desempate, preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada apresentada por licitante que não se enquadre naquela condição;
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço apresentado.
§ 3º Verificando-se o empate a que fazem referência os parágrafos anteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
§§ 1º e 2º desse artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º desse artigo, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou por empresa de pequeno porte.
§ 5º No caso de pregão, após o encerramento da etapa de lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 6º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para apresentação de novas propostas pelos licitantes na forma desse artigo, será estabelecido pelo edital da licitação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.