Algumas pessoas são isentas do Pagamento de IPVA.
Muitos proprietários desconhecem o direito que tem para pedir a isenção.
Basicamente quem tem direito são os que se encaixam nas seguintes situações:
- Entidade Filantrópica;
- Veículo de Embaixada;
- Portador de Deficiência Física (ICMS e IPVA);
- Condutor Profissional Autônomo – TAXISTA (ICMS e IPVA);
- Veículo de Valor Histórico;
- Veículo Recuperado de Roubo;
- Veículo Sinistrado com Perda Total;
- Veículo Objeto de Sorteio;
- Veículo Adquirido em Leilão Promovido pelo Poder Público;
- Veículo Cedido em Comodato;
- Veículo Usado em Estabelecimento Revendedor Inscrito;
- Veículo de Transporte Escolar;
- Conselho Tutelar Municipal (ICMS);
- Doação de Veículo pelo Município ao Estado (ICMS);
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Mas cuidado mesmo pessoas que se encaixam nestas situações, existem regras que regulamentam essa isenção.
Confira a baixo o mais informações:
É isenta do IPVA a propriedade de:
I – veículo de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado
exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;
II – veículo de embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;
(11) III – veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para
possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
Efeitos de 28/12/2007 a 28/02/2010 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art.
20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“III veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), de motorista portador de
deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda
que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;”
Efeitos de 1º/01/2004 a 27/12/2007 – Redação original:
“III veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de
trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;”
IV – veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a um ano,
desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;
V – veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na
categoria “aluguel” – táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva
de domínio;
VI – veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e
máquina agrícola ou de terraplenagem;
VII – veículo declarado de valor histórico pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais – IEPHA-MG;
VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua
devolução ao proprietário;
IX – veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do
sinistro;
X – veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a
data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;
XI – veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a
data da arrematação;