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Isenção de IPVA, verifique se você tem direito de pedir a isenção

http://www.192.168.0.189/sites/wordpress/noticias/economia/confira-o-valor-do-ipva-de-seu-carro-em-2018/

Algumas pessoas são isentas do Pagamento de IPVA.

Muitos proprietários desconhecem o direito que tem para pedir a isenção.

Basicamente quem tem direito são os que se encaixam nas seguintes situações:

  • Entidade Filantrópica;
  • Veículo de Embaixada;
  • Portador de Deficiência Física (ICMS e IPVA);
  • Condutor Profissional Autônomo – TAXISTA (ICMS e IPVA);
  • Veículo de Valor Histórico;
  • Veículo Recuperado de Roubo;
  • Veículo Sinistrado com Perda Total;
  • Veículo Objeto de Sorteio;
  • Veículo Adquirido em Leilão Promovido pelo Poder Público;
  • Veículo Cedido em Comodato;
  • Veículo Usado em Estabelecimento Revendedor Inscrito;
  • Veículo de Transporte Escolar;
  • Conselho Tutelar Municipal (ICMS);
  • Doação de Veículo pelo Município ao Estado (ICMS);

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Veja os valores do IPVA 2013 em Minas Gerais

Mas cuidado mesmo pessoas que se encaixam nestas situações, existem regras que regulamentam  essa isenção.

Confira a baixo o mais informações: 

É isenta do IPVA a propriedade de:

I – veículo de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado

exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;

II – veículo de embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

(11) III – veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para

possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

Efeitos de 28/12/2007 a 28/02/2010 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art.

20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

“III veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), de motorista portador de

deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda

que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;”

Efeitos de 1º/01/2004 a 27/12/2007 – Redação original:

“III veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de

trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;”

IV – veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a um ano,

desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;

V – veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na

categoria “aluguel” – táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva

de domínio;

VI – veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e

máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII – veículo declarado de valor histórico pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico

de Minas Gerais – IEPHA-MG;

VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua

devolução ao proprietário;

IX – veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do

sinistro;

X – veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a

data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI – veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a

data da arrematação;