Os PROCONS de um modo geral têm sido questionados pelos cidadãos, quanto à suposta falta de atuação como órgãos de defesa dos consumidores. No sentido de exigir que os postos de combustíveis repassem aos consumidores finais, a redução de preços que vem sendo praticada, em tese, pelas refinarias.
Inicialmente, é importante dizer que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por princípios, entre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, promovendo a efetiva ação governamental no sentido de sua proteção e a harmonização das relações de consumo, na forma do artigo 4º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos 6º, inciso III e 31, ambos da Lei Federal nº 8.078/90, preveem como direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como, a informação ou publicidade de forma clara e precisa, inclusive sobre os preços praticados no mercado de consumo.
Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil ressalta o princípio da livre concorrência, inserido no inciso IV, do artigo 170. Isto traduz na liberdade do fornecedor para adotar estratégias comerciais que torne o mercado eficiente, competitivo, sustentável a longo prazo, e obtenha resultados financeiros satisfatórios que compensem adequadamente os riscos do mercado de consumo.
Cumpre esclarecer ainda, que o mercado de combustíveis, notadamente, é autorregulado, não cabendo aos órgãos de defesa do consumidor determinar os preços a serem praticados, em princípio, dentro de condições normais do mercado.
Assim, os PROCONS não regulam os valores de revenda do combustível, uma vez que não há tabelamento ou limites máximos para prática de venda de produtos em mercados em que existe, em tese, a livre concorrência.
Extraordinariamente, quando ocorrem situações em que a livre concorrência é prejudicada, ou há risco de abuso aos direitos dos consumidores, como em casos de formação de cartel, e no momento atual, de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19, o Poder Público pode interferir no mercado, mas de forma sistêmica, partindo de diretrizes precisas a serem exaradas por órgãos vinculados ao respectivo segmento do mercado.
Neste contexto, é de suma importância que os consumidores tenham plena ciência de que o mercado de consumo nacional, inclusive o de combustíveis, não é regido por regras de tabelamento ou limitação de preços máximos.
Em relação à majoração ou diminuição de preços, cabe ao Poder Público, como dito, agir somente quando há indícios de afronta à regras mercadológicas da livre concorrência, não tendo os órgãos defesa do consumidor atribuição legal de impor limites máximos de valores ou a sua redução. Ressalte-se que essa impossibilidade deriva do sistema jurídico brasileiro e de preceitos constitucionais.
Os PROCONS podem e devem agir, em condições normais de mercado, quando houver aumento injustificado e abusivo de preços, como vêm fazendo em todo o país, quanto aos preços de álcool em gel e alimentos, neste momento de crise, como igualmente fez, o acompanhamento do reajuste abusivo de gasolina durante o período da greve dos caminhoneiros em 2018.
Todavia, a prática do fornecedor de não repassar ao consumidor os descontos obtidos na aquisição,mesmo onde exista a livre concorrência e o preço seja livre, nessa época em que alguns princípios do direito têm suas aplicabilidades atenuadas, e na medida que o combustível é um produto essencial, se valendo da fragilidade generalizada da sociedade para aumentar o seus ganhos indevidamente, poderá nesse caso excepcional ser caracterizada abusividade nos preços.
Assim, devido à excepcionalidade do momento, o PROCON Municipal, juntamente com o PROCON Estadual, do Ministério Público de Minas Gerais, vem trabalhando juntos, na realização de estudos e pesquisas a respeito dessa questão, para verificar se está havendo a prática de preços abusivos, e a necessidade de eventual repasse desse desconto aos consumidores.
Entretanto, para eventualmente se exigir esse repasse, é necessário haver uma análise prévia de documentos e de algumas variantes, como, se já houve aquisição de combustível com esses descontos das refinarias, se houve repasse por parte das distribuidoras aos postos, se estão trabalhando com estoques antigos em razão da baixa demanda, qual o percentual real de desconto obtido, entre outros. Todos esses fatores devem ser analisados, antes da tomada de qualquer medida pelos órgãos públicos de defesa do consumidor.
O mesmo vale para o comércio de Gás GLP Residencial, o chamado gás de cozinha.
Por fim, comunicamos que desde o início do ano, o PROCON municipal vem desenvolvendo, através da diretoria de tecnologia da informação da prefeitura, um sistema que será inserido no aplicativo da prefeitura, para disponibilizar aos divinopolitanos pesquisas de preços de itens essenciais de consumo, tais como, combustíveis, gás de cozinha e produtos alimentícios da cesta básica. Em breve estará disponível no espaço do PROCON no aplicativo da prefeitura. Este será, sem dúvidas, um grande ganho para toda população do município.