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Procon esclarece dúvidas dos consumidores sobre a suspensão de aulas

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O Procon Divinópolis acompanhou a movimentação de alguns empresários do segmento de academias de ginástica demostrando certa insatisfação quanto a um decreto do executivo municipal que ditou normas de enfrentamento ao COVID-19, sob a alegação de que a norma seria prejudicial ao segmento empresarial deles.

Sem entrar no mérito da evidente necessidade das medidas de contenção ao avanço da doença, diante de dúvidas e possíveis questionamentos relativos à suspensão de atividades em academias de ginástica, escolas particulares, faculdades, cursos de idioma, entre outros, o órgão, vem esclarecer e orientar consumidores e empresários.

Diferente de outros serviços como viagens, hotéis e eventos, por exemplo, que se enquadram como eventuais e temporários, serviços como academias de ginástica e os educacionais caracterizam-se como contratos de trato sucessivo (de natureza contínua e renovável) de modo a permitir, inclusive, a possiblidade de compensação futura de eventual aula suprimida neste momento, ou que se faça como aquelas que estão transmitindo as aulas on-line para evitar o contato físico.

Assim, à primeira vista, os consumidores não fariam jus a dedução de valores, se considerado que não há/haverá supressão do serviço por parte dos fornecedores, mas, sim, a mudança na sistemática/metodologia adotada, de modo que esta suspensão temporária por questão extraordinária não deve ser considerada quebra de contrato. Dessa forma, o contrato de prestação de serviços permanecerá vigente mesmo durante a suspensão do serviço, por motivo extraordinário.

A título de exemplificação, a supressão das aulas, neste momento, pode ser compensada futuramente e/ou as instituições podem optar por oferecer aulas on-line, evitando, assim, o contato físico. Sob a óptica financeira há o entendimento de que a mensalidade paga a cada mês, corresponde, em verdade, a uma parcela do valor do custo total do ano ou semestre letivo, e deve ser cumprido.

Assim, nosso entendimento é de que, “a princípio, não há quebra de contrato por parte dos fornecedores, que justifique rescisão contratual, haja vista o caráter extraordinário da suspensão da prestação do serviço. Além disso, a interrupção não significa supressão do serviço, ou seja, não quer dizer que o objeto do contrato deixará de ser cumprido. Caberá então aos prestadores de serviços, cessado o motivo da suspensão das aulas, reorganizarem-se para que haja continuidade dos contratos celebrados. Se o aluno quiser rescindir o contrato, estará sujeito às penalidades contratuais”, disse Ulisses Couto, Gerente do Procon.

Em tempo de pandemia, o PROCON de Divinópolis solicita a moderação dos consumidores e fornecedores, na busca de soluções justas, equilibradas e de bom senso.