O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que negou a uma advogada de Divinópolis/MG o arbitramento judicial de honorários após o encerramento de sua atuação em uma ação de cobrança de aluguéis. Por unanimidade, a Terceira Turma rejeitou o agravo interno apresentado por W.D.O.M. e considerou que uma nova análise sobre a forma de remuneração exigiria o reexame de fatos e provas do processo.
O julgamento, relatado pelo ministro Humberto Martins, foi realizado em sessão virtual encerrada em 31 de agosto de 2026, no AgInt no AREsp 2.594.068/MG.
A discussão envolve uma questão recorrente na advocacia: o direito do profissional aos honorários pelo trabalho realizado quando a relação com o cliente é encerrada antes do fim da demanda.
No caso analisado pelo STJ, a advogada havia atuado em ação de cobrança de aluguéis e teve o mandato revogado após a prolação de sentença de mérito favorável à cliente. Posteriormente, ajuizou ação de arbitramento de honorários, sustentando que não havia estipulação contratual suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido e que um acordo celebrado posteriormente pela cliente com a parte adversa não poderia prejudicar seus direitos.
A pretensão, porém, foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
TJMG entendeu que não houve comprovação de contrato de êxito
Ao analisar o caso, o tribunal mineiro considerou não comprovada a existência de um pacto verbal de honorários de êxito, também conhecido como quota litis.
O TJMG levou em consideração o pagamento de R$ 1 mil feito pela cliente no início da relação profissional e entendeu que o valor estava vinculado ao ajuizamento da ação. Para a corte estadual, não havia uma parcela contratual de honorários que precisasse ser complementada por arbitramento judicial.
Outro elemento considerado pelo tribunal foi o acordo celebrado na ação originária. O documento previa um “decote” de R$ 5 mil em favor da advogada W.D.O.M., quantia correspondente a 10% do valor recebido.
A advogada levou a controvérsia ao STJ, alegando, entre outros pontos, que o TJMG não havia enfrentado adequadamente documentos e teses relevantes apresentados no processo.
Ministro afasta omissão e mantém decisão
Para o ministro Humberto Martins, entretanto, não houve negativa de prestação jurisdicional.
Segundo o relator, o TJMG efetivamente analisou a questão central do processo — o cabimento do arbitramento dos honorários diante do encerramento da relação profissional — e apresentou fundamentação suficiente para justificar sua conclusão.
O ministro ressaltou que uma decisão contrária aos interesses da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Na avaliação do relator, as alegações apresentadas no recurso representavam, em essência, inconformismo com a conclusão adotada pelo tribunal estadual.
Resultado foi unânime
A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno por unanimidade.
O voto do ministro Humberto Martins foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi. A ministra Daniela Teixeira presidiu a sessão. O ministro Moura Ribeiro não participou do julgamento.
Com o resultado, permanece a decisão anterior do relator que havia conhecido do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O que fica do julgamento
A decisão reforça uma distinção importante: a possibilidade jurídica de arbitramento de honorários após o encerramento da relação entre advogado e cliente não significa que o STJ possa revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência ou não de determinado pacto de remuneração.
Quando a controvérsia depende da interpretação do contrato ou da reavaliação das provas que levaram o tribunal estadual a uma determinada conclusão, entram em cena os limites impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.














