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MP acata denúncia de Lohanna França contra Zema

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Lohanna França deputada Foto Assessoria

Lohanna França deputada Foto Assessoria

Após o protocolo de “Notícia de Fato” pela deputada Lohanna França (PV), junto à 17ª Promotoria de Justiça  de Defesa do Patrimônio Público de Minas Gerais, o  procurador-geral de Justiça, Jarbas Soares Júnior, confirmou em suas redes sociais na quinta-feira (02/03), a abertura de inquérito para apurar eventual responsabilidade do governador de Minas Gerais, Romeu Zema, em contratos  pela modalidade “dispensa de licitação”, que chegam a quase R$ 10 bilhões.

Segundo o procurador, “à vista das notícias de supostas irregularidades nas licitações do Governo de Minas Gerais”, no âmbito das atribuições de  procurador-geral de justiça, serão solicitadas informações e documentos para avaliação da procuradoria.

Lohanna encaminhou o documento ao MP, para que seja feita análise cuidadosa dos contratos realizados na modalidade “dispensa de licitação”, totalizando R$ 9,6 bilhões. A parlamentar alega que embora haja na lei a possibilidade de contratação por meio da modalidade “dispensa de licitação”, ela é exceção e não a regra. Somente em 2021 foram contratados R$ 6,7 bilhões sem licitação.

RELEMBRE DENÚNCIA DA LOHANNA:

A deputada solicitou a abertura de investigação com relação aos quase R$ 10 bilhões gastos pelo Governo de Minas nos últimos 4 anos, em contratos sem licitações. Na terça-feira (28/02) a deputada encaminhou ao Ministério Público Notícia de Fato para que seja feita análise cuidadosa dos contratos feitos sem licitação. Segundo o documento apresentado pela deputada ao MP, o  número alarmante de dispensas pode indicar uma prática transformada em regra pelo governo de Minas. “O que pode contemplar suposta inobservância da legislação pertinente em vigor pelo Governador de Minas, tendo em vista que a regra é licitar e exceções ou faculdades da lei devem ser interpretadas à luz da Constituição e da Legislação Pertinente em vigor. Assim, o uso indiscriminado e irresponsável da dispensa de licitação é capaz de configurar ato de improbidade administrativa além de verdadeiro dano ao erário”.

A deputada protocolou Requerimento, a ser aprovado em plenário, para que o Governo de Minas encaminhe as informações necessárias à elucidação dos fatos, o que possibilitará uma fiscalização ainda mais atenta por parte da deputada. “Estamos apresentando também à Assembleia Legislativa um requerimento para que o Governo Zema informe, de modo detalhado, como se deram esses contratos e qual a sua fundamentação jurídica”, explicou.

Somente em 2021 foram celebrados R$ 6,7 bilhões em contratos na modalidade dispensa de licitação. Lohanna afirma ainda que o Bloco Democracia e Luta, formado pelos partidos PV, PT, PC do B, Psol e Rede também fará diligências e fiscalização.

 
VEJA O POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ÍNTEGRA:

EXCELENTÍSSIMO (A) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

REFERÊNCIA: DENÚNCIA POR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS NA MODALIDADE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PELO GOVERNO
DE MINAS GAREAIS

LOHANNA SOUZA FRANÇA MOREIRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o no
107.655.636-14, portadora da Cédula de Identidade 18.791.904, Deputada Estadual,
com atuação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, situada na R. Rodrigues Caldas,
30- BAIRRO Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG vem à presença de V. Exa., apresentar
NOTÍCIA DE FATO nos imperiosos motivos de fato e de direito doravante aduzidos.

DOS FATOS

No dia 22/03/2022, fora veiculado pela Imprensa, por meio do Jornal

“METRÓPOLES”(https://www.metropoles.com/colunas/paulo-cappelli/romeu-zema-e-
a-explosao-dos-contratos-sem-licitacao-em-minas-gerais) o seguinte fato:

Já no dia 24/02/2023, o Jornal “O TEMPO”

(https://www.otempo.com.br/opiniao/luiz-tito/campeao-na-dispensa-de-licitacoes-ii-
1.2819062) , divulgou que:

ROMEU ZEMAE A EXPLOSÃO DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO EM MINASGERAIS
Administração de Romeu Zema como governador de Minas Gerais tem
explosão de contratos celebrados com dispensa de licitação

ROMEU ZEMA E A EXPLOSÃO DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO EM MINAS GERAIS
Administração de Romeu Zema como governador de Minas Gerais tem
explosão de contratos celebrados com dispensa de licitação
Os números não mentem: Zema ganhou disparadamente o prêmio de compras e contratação de

serviços sem licitação

Nesta data, 25/02/2023, o SINDSEMP MG- Sindicato dos Servidores do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, também veiculou em sua Homepage

(https://sindsempmg.org.br/conteudo/3698/romeu-zema-e-a-explosao-dos-contratos-
sem-licitacao-em-minas-gerais) a seguinte noticia:

As notícias acerca da explosão de dispensas de licitação ocorrida no
Governo Estadual têm circulado nas redes sociais e ganhado a atenção e especialmente
a preocupação da população mineira, tendo em vista os números alarmantes
apresentados, que foram extraídos do Portal da Transparência do Governo do Estado de
Minas Gerais.

Consoante veiculado, “O governo de Romeu Zema em Minas Gerais
acumula uma explosão de contratos sem licitação. Ao longo de seus quatro primeiros
anos como governador, o estado desembolsou R$ 9,6 bilhões em contratos na
modalidade “dispensa de licitação”.

Neste contexto, mister ressaltar que o valor representa 62% a mais na

comparação com os quatro anos da gestão anterior.

Ainda consoante divulgados pela Imprensa, o pico da gestão de Romeu
Zema ocorreu em 2021, quando foram celebrados R$ 6,7 bilhões em contratos sem
licitação.

Nos termos do art. 129, inciso II da Constituição Federal, cabe o
Ministério Público: “ zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia”.

Neste sentido, considerando-se tratar-se de objeto que contempla
suposta inobservância da legislação pertinente em vigor pelo Governador de Minas
Gerais, tendo em vista que a regra é licitar e as exceções ou faculdades da lei devem ser
interpretadas da forma mais restrita possível, e que o uso indiscriminado e
irresponsável do Instituto da dispensa de licitação é capaz de configurar ato de
improbidade administrativa e gerar dano significativo ao erário, resta demonstrada a
relevância social que merece a intervenção imediata deste Ministério Público com
medidas cabíveis.

Vale ressaltar aqui que a presente notícia de fato se dá, por hora, baseada
nas notícias veiculadas nos Jornais acima mencionados, porém, esta Parlamentar, no
ROMEU ZEMA E A EXPLOSÃO DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO EM MINAS GERAIS
Administração de Romeu Zema como governador de Minas Gerais tem explosão de

contratos celebrados com dispensa de licitação

desempenho de seu múnus público, juntamente com o Bloco Democracia e Luta que
compõe junto à Assembleia Legislativa Mineira, também diligenciará naquilo que lhe
compete para a devida fiscalização.

Todavia, considerando a urgência que o caso requer, especialmente a
considerar que o Gestor responsável pelos procedimentos de dispensa poderá, a
qualquer momento, agir no sentido de se formar cortina de fumaça sobre os atos
administrativos praticados, mormente em razão de sua autoridade, compreende-se
como de extrema urgência e necessária eficiência, por meio das prerrogativas de que
dispõe esta honrada instituição– Ministério Público- esta comunicação para deflagração
das medidas necessárias à salvaguardar o Patrimônio Público.

DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO

A Constituição Federal em seu artigo 175, prevê expressamente que:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos

Assim, qualquer serviço público, independentemente de sua modalidade,
será prestado diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão. E em qualquer
dos casos, quando não realizado diretamente, mediante prévia licitação.

Deveras, não se pode olvidar que a modalidade de
Dispensa/Inexigibilidade de Licitação, encontra-se prevista nas Leis de Regência, seja na
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, seja no novel comando estabelecido pela lei no
14.133, de 1o de abril de 2021. Entrementes, as referidas modalidades possuem
requisitosrígidos a serem observados tanto pelo Gestor Público quanto pelo fornecedor
dos serviços ou produtos.

Não se pode perder de vista que a regra é licitar. As exceções ou
faculdades da lei devem ser interpretadas da forma mais restrita possível. Para
corroborar isso, o Ministro

Augusto Sherman Cavalcanti, do Egrégio Tribunal de Contas da União, em
excertos do seu voto nos autos do Processo TC– 019.027/2003, assim se manifesta sobre
qual deva ser a interpretação das hipóteses do art. 24 da Lei n. 8.666/93:

Ora, se a dispensa de licitação se configura em exceção à regra
constitucional e, mais, se o instituto incide sobre situações nas quais a
realização de licitação seria viável, claro está que o art. 24 da Lei n.
8.666/93 deve ser aplicado com o máximo de rigor e cautela, de modo
a se evitar a utilização indevida da autorização legal para fugir à
realização da licitação. Nesse caso, deve operar uma das regras
fundamentais da hermenêutica: aquela que determina que as exceções
sejam interpretadas restritivamente.
Veja-se, assim, que é exatamente nessa linha que segue a jurisprudência
desta Corte, bem como a doutrina, ao afirmarem que a enumeração
constante do art. 24 da Lei de Licitações é exaustiva, não admitindo
interpretação extensiva ou analogia.
[…] Em consequência dessa restrição, uma determinada situação fática
somente será alcançada pela hipótese de dispensa de licitação se
apresentar elementos que preencham perfeitamente os requisitos
estabelecidos na norma.

Na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Emílio
Bandeira Lima, Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal asseverou que que não
quis o legislador criar uma válvula de escape para as contratações diretas; tal pertinência
deve ser absoluta.

Assim, vale a pena reproduzir Paulo Boselli9 apud Jacoby:
Para que a situação possa implicar a dispensa de licitação deve o fato
concreto enquadrar-se no dispositivo legal preenchendo todos os
requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao
administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável
previstas expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão jurídico,
querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador
expressamente indicou que comportam dispensa de licitação.

O Tribunal de Contas de Minas Gerais já possui entendimento

consolidado no mesmo sentido:

REPRESENTAÇÃO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL.
SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATAÇÕES DIRETAS.
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NA

FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS
RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO ATUAL
PREFEITO.
1. A prévia licitação constitui regra para a realização de contratação pela
Administração Pública e, consequentemente, a contratação direta é
exceção, observadas as hipóteses e regras previstas na legislação de
regência.
2. Ainda que se trate de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a
Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular
e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida,
necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie
a obediência aos princípios e regras do regime jurídico administrativo,
sobretudo, o disposto no art. 26 da Lei no 8.666, de 1993.
3. A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição,
e o inciso II do art. 25, combinado com o art. 13 da Lei no 8.666, de 1993,
estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos
profissionais especializados, a presença simultânea da natureza singular
do objeto e da notória especialização do favorecido. TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4. O serviço para ser singular deve ter características que o tornam
inconfundível com os outros. É aspecto inerente ao serviço, e não ao
profissional ou sociedade empresária que o executará. ( REPRESENTAÇÃO
N. 912263)

Neste contexto, mister observar ainda o número alarmante de dispensas
pode indicar uma prática transformada em regra pelo governo de Minas, havendo,
nesse sentido, motivação fundada para suspeitar de motivação insuficiente do ato
administrativo, com exercício da discricionariedade em termos não condizentes com os
melhores critérios de interpretação das possibilidades de dispensa de licitação.
Diante de todo o exposto, conforme já mencionado alhures,
considerando-se tratar-se de objeto que contempla suposta inobservância da legislação
pertinente em vigor pelo Governador de Minas Gerais, tendo em vista que a regra é
licitar e as exceções ou faculdades da lei devem ser interpretadas da forma mais restrita
possível, e que o uso indiscriminado e irresponsável do Instituto da dispensa de licitação
é capaz de configurar ato de improbidade administrativa e gerar dano significativo ao
erário, resta demonstrada a relevância social que merece a intervenção imediata deste
Ministério Público com medidas cabíveis.

Termos em que pede o presente processamento e providências.

Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2023.
LOHANNA SOUZA FRANÇA MOREIRA DE OLIVEIRA

Deputada Estadual