O Guarani Esporte Clube sofreu mais uma derrota nos Tribunais da Federação Mineira de Futebol(FMF), desta vez nas categorias de base sub-17.
O julgamento ocorreu no dia 01 de fevereiro de 2022, na Segunda Comissão Disciplinar, do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Mineira de Futebol (TJD/MG).
Tal julgamento se diz respeito ao processo 208/2022 que figuram como partes Guarani Esporte Clube, Clube Atlético Serranense e a Procuradoria do TJD/MG.
Como pena de tal julgamento o Guarani teve o atleta João Vitor de Souza suspenso por duas partidas pelo artigo 254-A do CBJD( Código Brasileiro de Justiça Desportiva) que diz:
Art. 254-A. Praticar
agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído
pela
Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se
praticada por atleta,
mesmo se
suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de
trinta a
cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa
natural submetida a este
Código.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º
Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo
de outros:
– 61
–
I –
desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares
em outrem,
de forma
contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao
atingido;
(Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II –
desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de
forma
contundente ou
assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
(Incluído
pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da
agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico,
a pena será
de
suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a
ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros
de equipe de
arbitragem, a pena
mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela
Resolução
CNE nº 29
de 2009).
§ 4º Na
hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a
modalidade em
consequência da
agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido
esteja apto a
retornar
ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
(Incluído pela
Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A
informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante
comunicação
ao órgão
judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual
o agredido estiver
vinculado.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
O Guarani também teve pena de multa de R$ 3.120,00 pelo artigo 206 do CBJD que diz:
Art. 206. Dar causa ao
atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente,
ou
deixar de
apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início
ou reinício da
partida,
prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA:
multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por
minuto. (NR).
§ 1º Se o
atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição
da
respectiva
modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art.
203. (AC).
§ 2º
Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e
verificar-se que
o atraso
da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras
partidas antes que a sua
estivesse
encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
E por fim o Guarani foi apenado na Suspensão de seu “vice-presidente”, Gilberto Souto, por 360 dias e multa de R$ 100,00 pelo artigo 243-D do CBJD que diz:
Art. 243-D. Incitar
publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE nº
29
de
2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e
suspensão pelo prazo de
trezentos
e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
O que mais chamou a atenção é que o então “vice-presidente” não foi apresentado, escolhido ou eleito em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho e num flagrante desrespeito ao Estatuto do Clube, que pode ter que responder administrativa, jurídica e penalmente. O Sr. Gilberto Souto não é sequer conselheiro do Guarani Esporte Clube, o que o impossibilita de assumir o cargo de Vice-Presidente.
Segue abaixo a integra do Edital de Julgamento:
EDITAL DE JULGAMENTO nº4/2022 – TJD – |
|
|
|