O Guarani Esporte Clube sofreu mais uma derrota nos Tribunais da Federação Mineira de Futebol(FMF), desta vez nas categorias de base sub-17.
O julgamento ocorreu no dia 01 de fevereiro de 2022, na Segunda Comissão Disciplinar, do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Mineira de Futebol (TJD/MG).
Tal julgamento se diz respeito ao processo 208/2022 que figuram como partes Guarani Esporte Clube, Clube Atlético Serranense e a Procuradoria do TJD/MG.
Como pena de tal julgamento o Guarani teve o atleta João Vitor de Souza suspenso por duas partidas pelo artigo 254-A do CBJD( Código Brasileiro de Justiça Desportiva) que diz:
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta,
mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
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I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem,
de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma
contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será
de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de
arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em
consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a
retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação
ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver
vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
O Guarani também teve pena de multa de R$ 3.120,00 pelo artigo 206 do CBJD que diz:
Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou
deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da
partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto. (NR).
§ 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da
respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203. (AC).
§ 2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que
o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua
estivesse encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
E por fim o Guarani foi apenado na Suspensão de seu “vice-presidente”, Gilberto Souto, por 360 dias e multa de R$ 100,00 pelo artigo 243-D do CBJD que diz:
Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de
trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
O que mais chamou a atenção é que o então “vice-presidente” não foi apresentado, escolhido ou eleito em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho e num flagrante desrespeito ao Estatuto do Clube, que pode ter que responder administrativa, jurídica e penalmente. O Sr. Gilberto Souto não é sequer conselheiro do Guarani Esporte Clube, o que o impossibilita de assumir o cargo de Vice-Presidente.
Segue abaixo a integra do Edital de Julgamento:
EDITAL DE JULGAMENTO nº4/2022 – TJD – |
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