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Blog do Leo Lasmar – Futebol no RÁDIO é de GRAÇA e para TODOS!

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Transcrevo o artigo publicado no site www.jota.info de RODOLFO SALEMA  que é Diretor de Assuntos Legais e Regulatórios da ABERT, Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, sobre o tema da gratuidade das transmissões de partidas de futebol pelas emissoras de rádio.

Em julgamento de recurso de Embargos de Declaração, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) trouxe à tona uma controversa possibilidade de o Club Athletico Paranaense (CAP) exigir contrapartida financeira das emissoras de rádio pela transmissão sonora dos jogos que o clube figure como mandante.

Desde 1931, ano da primeira transmissão integral de um jogo de futebol pelo rádio no Brasil, as emissoras realizam a locução sonora do evento desportivo, que é reproduzida de maneira livre, aberta e gratuita ao público em geral, fato que historicamente contribuiu com a popularização do esporte no país, aproximou os clubes dos torcedores, além de difundir a marca das agremiações. Disso ninguém discorda!

A primeira legislação desportiva, publicada em 1973, consagrou esse direito às emissoras de rádio, ao conferir aos clubes a prerrogativa de cobrar pela captação apenas das “imagens” do evento desportivo, popularmente chamado de direito de arena, o que legitima a cobrança das transmissões “visuais” das partidas na televisão e nos serviços de streaming na internet.

Desde então, todas as demais legislações preservaram o direito das emissoras de rádio de não serem cobradas pela transmissão sonora do evento, apesar de a mudança da regra ser objeto de debate em alguns projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional, devidamente refutados por opção do legislador.

A Lei Pelé, alterada em setembro de 2021, prevê que pertence ao clube a prerrogativa de “negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo” do espetáculo desportivo. Mais recentemente, em junho de 2023, a Lei Geral do Esporte, também fixou que apenas a difusão de imagens captadas em eventos esportivos é passível de exploração comercial pelos clubes.

A mesma lei estabeleceu, ainda, que não constitui prática de proveito econômico indevido ou ilegítimo a veiculação pelas emissoras de rádio da sua marca e programas nas instalações dos recintos esportivos.

Apesar da previsão clara e inconteste sobre o direito de arena na legislação em vigor, o TJPR afirmou que à luz da livre iniciativa do direito privado, nada impede que o CAP cobre pela transmissão radiofônica da partida, pois, para a 7ª Câmara Cível do tribunal, as rádios monetizam com a transmissão sem qualquer contrapartida financeira, em nítido enriquecimento sem causa e em descompasso com o direito de propriedade do estádio.

Em nota oficial, o CAP definiu o julgamento como “inédito e disruptivo”, pois, segundo o clube, estabeleceu um tratamento justo e equilibrado em termos econômicos ao direito de arena explorado pelas rádios em suas transmissões.

Não obstante, são inúmeros os motivos que justificam de maneira eloquente a opção do legislador em não tutelar os “sons” no âmbito do direito de arena, de modo a tornar flagrantemente ilegal exigir das rádios o pagamento de qualquer contraprestação pecuniária como condição para a transmissão radiofônica de jogos de futebol.

O principal motivo é porque a transmissão radiofônica consiste em uma narração do evento, sem qualquer veiculação de imagem. É uma criação intelectual e autoral do narrador esportivo na descrição e locução do jogo, que permite ao ouvinte ter uma dimensão imaginativa do que se passa na partida.

O que as emissoras de rádio exploram, portanto, é a produção intelectual artística e jornalística dos seus locutores e repórteres, decorrente da liberdade de expressão e de imprensa. Em verdade, a locução transmitida pelo rádio é de propriedade da emissora e não representa qualquer violação ao direito de arena ou de propriedade do clube. Inclusive, o ingresso dos profissionais de rádio ou de televisão no estádio para a narração dos jogos nem sequer é necessário.

Nesse sentido, é preciso separar qualquer possível confusão entre a propriedade da transmissão radiofônica, o direito de arena e a propriedade de um estádio de futebol.

É fato que o clube tem ampla autonomia para administrar seu estádio e negociar a sua utilização com as entidades organizadoras de campeonatos, no entanto, segundo a lei desportiva, apenas o direito de arena (imagens) de um evento esportivo é passível de cobrança.

A exploração comercial da imagem dos jogos, portanto, não se confunde sob nenhum aspecto com o direito de propriedade do estádio, o qual, diga-se de passagem, não é um direito absoluto, na medida em que seu exercício deve estar limitado àquilo que esteja previsto em lei e à luz da sua função social.

Para ratificar a ilegalidade da cobrança, importante lembrar, também, que durante a realização da Copa do Mundo e das Olímpiadas no Brasil, leis específicas tiveram que ser publicadas para permitir que FIFA e Comite Olímpico exigissem autorização prévia para a transmissão das partidas pelas rádios, de forma análoga ao direito de arena previsto na legislação brasileira.

Apesar da grandiosidade desses eventos específicos, somente cerca de 20 emissoras de rádio no Brasil tiveram condições de adquirir os direitos de transmissão, em um universo de mais de 5.000 rádios existentes no país.

Isso ajuda a afastar outra falsa premissa de enriquecimento sem causa das emissoras de rádio, que estariam auferindo altas receitas em decorrência da transmissão de eventos desportivos. Estatísticas do setor mostram que a exploração das atividades de rádio não é um negócio altamente lucrativo no Brasil para a maioria absoluta das emissoras. Das 4.619 rádios comerciais existentes no Brasil em abril de 2013, apenas 5,1% delas (233 emissoras) tinham faturamento mensal superior a R$ 200 mil; 75,6% tinham faturamento mensal menor que R$ 50 mil.

A análise desses dados é importante para reflexão das seguintes provocativas, sem pretensão de esgotar o tema: até que ponto a contraprestação financeira seria viável para as emissoras de rádio e/ou suficientemente rentável para os clubes, para justificar essa mudança drástica e histórica na transmissão radiofônica de jogos de futebol? Quais as consequências para os clubes e ouvintes, com a redução da transmissão e das coberturas de pré e pós jogo, tendo em vista que a maioria da população não tem condições de assistir às partidas nos estádios ou pela internet por meio de assinaturas pagas?

Não se pode esquecer que o rádio tem maior presença entre as pessoas de baixa renda no país, o que lhe confere papel fundamental no cumprimento do dever dos meios de comunicação social de levar informação e cultura à população, sobretudo com conteúdo local, além de promover o lazer e o esporte, conforme determina a nossa Constituição Federal.

Não à toa, a recente Lei Geral do Esporte estabeleceu que a comercialização das imagens dos eventos esportivos pelos clubes de futebol, apesar de permitida, deve sempre resguardar o interesse público na difusão das partidas da maneira mais abrangente possível, o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a liberdade de comunicação, bem como a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.

Finalmente, é preciso ponderar, ainda, que a ausência de cobrança das rádios desde a primeira transmissão há mais de 92 anos, no mínimo consolida uma relação de costumes e de boa-fé objetiva entre clubes e emissoras, capaz de afastar qualquer pretensão abusiva de alterar repentinamente essa relação sem o devido processo legislativo para alteração da lei vigente[17].

Diante de tantas evidências, não há, portanto, qualquer interpretação possível da legislação, seja literal, histórica, lógica ou sistemática, capaz de justificar a cobrança pelas transmissões sonoras dos eventos desportivos realizadas pelas rádios.

Assim, espera-se que os tribunais superiores reformem a decisão da 7ª Câmara Cível do TJPR, e restabeleçam a ordem jurídica por meio da correta interpretação da legislação e da preservação do entendimento que vigora no Brasil há quase um século.