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Violência Patrimonial, a mais Invisível

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Foto: Pixabay

A Lei Maria da Penha (Lei 11340/06), considerada uma das mais avançadas leis, segundo a ONU, traz especificadas diversas formas de violência doméstica e contra as mulheres. Desviando um pouco a atenção sobre a Violência Física que geralmente é a mais severa e cruel aos olhos da sensibilidade e dignidade humana, passamos pelas violências: Psicológicas, Moral, Sexual e Patrimonial.

Mas Violência Patrimonial?

“Dessa eu não sofro não, Dra. Não tenho patrimônio. Não tenho bens. Nem casa própria eu tenho, moro de aluguel. Meu salário mal dá para as contas da casa mesmo. ” Frases  comuns às vítimas. A Violência Patrimonial, segundo versa a Lei supra citada é entendida como  “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”   Em outras palavras, a violência patrimonial está nucleada em três  condutas: subtrair, destruir e reter.

Nos conflitos conjugais, a violência patrimonial mais conhecida é aquela em que o agressor destrói os bens materiais e objetos pessoais (ou de trabalho da vítima) ou os retém indevidamente. Não tão incomum também, assistirmos o marido subtraindo  ou fazendo uso exclusivo de bens comuns ao casal ou reter o pagamento de verba alimentícia devida à ex-cônjuge.  Situações muito comuns mas infelizmente pouco levadas às esferas jurisdicionais.

Tal tipo de violência pode ocorrer de forma velada, sutil e silenciosa e assim, quando levada a apreciação judicial, é  pouco analisada pelo operador do Direito sob o aspecto criminal. Entretanto, é importante ressaltar que  não é todo e qualquer furto contra a mulher, ainda que praticado por ex-cônjuge ou ex-companheiro, que irá caracterizar a violência patrimonial. É preciso que a subtração ocorra em situação de violência doméstica, ou seja, em razão do gênero.

O tipo penal correspondente a conduta de destruir ou  danificar objetos pessoais da vítima, é o Crime de Dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, só se procede mediante queixa,  a menos que haja emprego de violência, grave ameaça, substância inflamável ou explosiva, quando a ação de privada passa a ser pública incondicionada. Na maioria das situações, o crime de dano sempre está associado a outras formas de violência. Já a conduta de reter bens ou valores tem a mesma natureza jurídica do seu tipo penal

correspondente, que é a apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal. A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário, na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou ainda em razão de ofício, emprego ou profissão. Por assim, podemos falar não só em companheiros, ex-companheiros, mas filhos, enteados que co habitam com essa mulher.

Assinalamos várias dificuldades em se punir a Violência Patrimonial, o que não pode nos levar a desistência tão pouco ao desânimo quanto ao uso das ferramentas do Direito Penal contra a Violência Patrimonial praticada contra as mulheres. A nós, Instrumentalizadores da  Lei, cabe lançar mão de toda e qualquer medida que proteja o patrimônio dessa vítima.

A ela, DENUNCIAR.

Texto: Telma A Rodrigues