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Justiça determina remoção de sinalização que restringia estacionamento na calçada de Pará de Minas

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Recursal manteve decisão da Comarca de Pará de Minas que determinou que a drogaria retirasse placas que indicavam exclusividade de uso das vagas de estacionamento (Imagem ilustrativa criada por IA/TJMG)

Uma decisão judicial em Pará de Minas, na região Central de Minas Gerais, determinou que uma drogaria local retire, em até 24 horas, placas e sinalizações que indicavam uso exclusivo de vagas de estacionamento no recuo da calçada em frente ao estabelecimento. A medida foi confirmada pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que reafirmou o entendimento de que áreas públicas, incluindo recuos de calçadas sem controle físico de acesso, fazem parte da via pública e, portanto, não podem ser reservadas ou restritas a clientes de estabelecimentos comerciais.

A controvérsia teve início após um motorista alegar dificuldades para estacionar no local, onde havia placas e cones delimitadores indicando restrição de uso. Segundo o relato, o motorista tentou estacionar na área, mas foi impedido por sinalizações e, posteriormente, seu veículo foi guinchado por órgãos de trânsito. O proprietário do automóvel então acionou a Justiça, solicitando a remoção das placas e cones, além de pedir indenização por danos materiais e morais decorrentes do episódio.

A defesa do estabelecimento alegou que a área em questão estaria situada em sua propriedade, sustentando a legalidade da sinalização privada. Contudo, informações do Departamento de Trânsito do Município de Pará de Minas, bem como orientações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), reforçam que recuos frontais de calçadas, quando não possuem controle físico de acesso, integram a via pública e, por isso, não podem ser reservados ou utilizados como estacionamento exclusivo de clientes de estabelecimentos comerciais. Dessa forma, a instalação de sinalizações privadas ou de reserva de vagas nesses espaços é considerada ilegal.

A decisão judicial também determinou que o estabelecimento remova todos os avisos de restrição de uso e risco de reboque em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. Apesar de ter sido obrigado a retirar as sinalizações, o pedido de reparação financeira feito pelo motorista foi indeferido. A relatora do recurso, juíza Lívia Borba, fundamentou que a remoção do veículo pelos órgãos de trânsito ocorreu no exercício do poder de polícia, não havendo, portanto, obrigação de indenizar por parte do estabelecimento comercial.

Este caso reforça o entendimento de que áreas públicas, especialmente recuos de calçadas sem controle de acesso físico, não podem ser objeto de reserva de vagas por estabelecimentos comerciais, e que a fiscalização e remoção de veículos nesses locais são ações legítimas do poder público. A decisão serve como orientação para comerciantes e proprietários de estabelecimentos na região, esclarecendo limites legais sobre o uso de espaços públicos e a necessidade de respeitar as normas de trânsito e urbanismo vigentes.