Um empresário do ramo de assistência técnica de celulares foi condenado a indenizar três pessoas por acusações falsas divulgadas em redes sociais em Divinópolis. A decisão foi proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou o valor total da indenização em R$ 70 mil por danos morais.
O caso remonta a junho de 2021, quando o perfil da loja publicou imagens de duas mulheres e um homem, associando-os a práticas de estelionato. As postagens afirmavam que os indivíduos estariam utilizando o nome da empresa para aplicar golpes na região. No entanto, conforme apurado no processo, as pessoas mencionadas nunca estiveram na cidade e não possuíam qualquer envolvimento com atividades ilícitas.
Um dos atingidos, inclusive, havia sido franqueado da marca em outra região do estado e já atuava em área distinta à época dos fatos. Diante da repercussão negativa e dos prejuízos à reputação, os três ingressaram com ação judicial contra o proprietário da assistência técnica e a empresa franqueadora.
Na primeira instância, ambos foram condenados solidariamente ao pagamento de indenizações — sendo R$ 30 mil destinados ao homem e R$ 20 mil para cada uma das mulheres. Contudo, ao analisar os recursos, o TJMG decidiu excluir a responsabilidade da franqueadora, mantendo a condenação apenas ao empresário responsável pelas publicações.
O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao atribuir, sem qualquer comprovação, a prática de crime aos autores da ação. Segundo ele, ficou caracterizado o dano à honra e à imagem das vítimas.
A decisão também seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que limita a responsabilidade de empresas franqueadoras a situações diretamente relacionadas aos serviços prestados no âmbito da franquia. Como as publicações foram consideradas uma iniciativa pessoal do franqueado, sem vínculo com a atividade empresarial, não houve fundamento para responsabilizar a marca.
Os demais desembargadores acompanharam integralmente o voto do relator, reforçando que a exposição indevida nas redes sociais gerou prejuízos significativos à reputação das vítimas, justificando a indenização fixada.














