fbpx
Pular para o conteúdo
  • Home
  • Notícias
  • Decisão da justiça em obrigar município a seguir a onda roxa foi pleiteada pelo Estado

Decisão da justiça em obrigar município a seguir a onda roxa foi pleiteada pelo Estado

Image

Na decisão do juiz de direito da vara da fazenda pública e autarquias da comarca de Divinópolis está bem definida a autoria que é o Estado de Minas Gerais. Na decisão ele afirma situação parecida com o município de Sete Lagoas, e em momento algum cita o Conselho Municipal de Saúde, Câmara Municipal de Divinópolis ou qualquer denuncia ao Ministério Público.5003294-16.2021.8.13.0223-1618408598396-16447-decisao

Ather Aguiar inicia a decisão explicando “Versam estes autos a respeito de uma Ação Civil Pública proposta pelo Estado de Minas Gerais contra o Município de Divinópolis motivada pelo fato deste último implementar certas medidas que flexibilizaram o regime de restrições imposto no programa minas consciente”, fato este já mencionado no cabeçalho.

Logo o magistrado novamente deixa claro “No momento o cerne da questão liminar consiste em apurar se o Município que integra o programa Minas Consciente pode estabelecer condições distintas. De nossa parte cremos que a partir do momento em que o município adere ao programa deve segui-lo fielmente. Não é diferente o pensar de Rogério Tadeu Romano (no artigo ‘Uma errônea decisão’)”, portanto não havendo quaisquer outra posição, seja legislativo ou da organização civil organizada.   

Mais a frente o juiz esclarece que a opção é pela norma mais rígida. “Penso que o assunto, por envolver uma pandemia, tem que ser tratado como direito à saúde. Se entendido como tal, a competência seria concorrente, como julgado pelo Supremo na ADi 6341. Por compreender ser aplicado ao caso o princípio da precaução/prevenção, há de prevalecer a norma do ente federativo concorrente que, sendo mais restritiva, tenha o maior condão profilático na matéria. Sobre a matéria, há interesse estudo de Gabriel Vedy (O princípio constitucional da precaução como instrumento do meio ambiente e da saúde pública”, Ed. Forum, 3a ed., 2020)”. 

E, por fim, o magistrado citou o município de Sete Lagoas, que passou por igual situação “em que pese a adesão ao Plano traçado pelo Estado de Minas Gerais seja facultativo aos Municípios, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, indeferiu pedido formulado pelo Município de Sete Lagoas, na Suspensão de Tutela Provisória 442 Minas Gerais, com vistas a não seguir as diretrizes apresentadas pelo Governo Estadual”.

Veja a decisão na íntegra: 5003294-16.2021.8.13.0223-1618408598396-16447-decisao