
Após a decisão judicial que determinou a suspensão do decreto que flexibilizava a Onda Roxa em Divinópolis, o Sistema MPA consultou o advogado Halssil Maria e Silva , especialista em Direito Constitucional, sobre a decisão do TJMG. Em seu parecer, o advogado afirma que mesmo que o município entre com um recurso, a possibilidade da decisão ser revertida é mínima: ” Há a possibilidade de haver um recurso de agravo para o TJMG, para derrubar as imposições da liminar concedida, contudo, pela jurisprudência até aqui havida em razão da pandemia do COVID 19, o e. TJMG tem sido pautado pelas orientações do Estado, o que significa a possibilidade de 99% de mantença da r. decisão primária”.
A prefeitura já informou que vai acatar a decisão imediatamente, mas que a Procuradoria estuda a possibilidade de recurso.
Ainda na avaliação, Dr. Tulio explica que a decisão foi motivada pelo fato de que Divinópolis atuou além de sua competência, descumprindo a determinação estadual. ” Na decisão foram invocados 02 princípios basilares: O Princípio da Prevenção e O Princípio da Precaução, que objetivamente prevêem, antecipar-se à ocorrência das agressões à saúde. Por fim, por analogia, deixa claro que o município de Divinópolis atua além de sua competência, pois se contrapõe às medidas adotadas no âmbito federal e estadual, quando o momento é de se manter as restrições, e não alargá-las agora, com liberação do comércio e de outras atividades não essenciais”, complementa.
Confira o parecer na íntegra:
PARECER JURÍDICO
PANDEMIA
COVID-19.
EFEITOS
DA R. DECISÃO JUDICIAL DA Comarca de
DIVINÓPOLIS
/ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca
de
Divinópolis
PROCESSO
Nº: 5003294-16.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL]
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO: [Saúde, COVID-19]
AUTOR:
ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: MUNICIPIO DE
DIVINOPOLIS
O
objeto do presente versa a respeito de uma Ação Civil
Pública
proposta
pelo Estado de Minas Gerais contra o Município de
Divinópolis
motivada pelo fato deste último implementar certas
medidas
que flexibilizaram o regime de restrições imposto no
programa
minas consciente.
Com
pedido de liminar, concedido pelo Juízo provocado.
É
obvio em suas conclusões que “o cerne da questão liminar
consiste
em
apurar se o Município que integra o programa Minas
Consciente
pode
estabelecer condições distintas. Entende que a partir do
momento
em que o município adere ao programa deve segui-lo
fielmente”.
Na r.
decisão foram invocados 02 princípios basilares: O
Princípio
da
Prevenção e O Princípio da Precaução, que objetivamente
prevêem,
antecipar-se à ocorrência das agressões à saúde.
Por
fim, por analogia, deixa claro que o município de
Divinópolis
atua
além de sua competência, pois se contrapõe às medidas
adotadas
no âmbito federal e estadual, quando o momento é de se
manter
as restrições, e não alargá-las agora, com liberação do
comércio
e de outras atividades não essenciais.
Acrescenta
que, ante ao estado de superlotação dos hospitais e o
pequeno
número de leitos, profissionais e insumos configura-se o
risco
de ofensa aos interesses difusos e coletivos. Defere a
liminar
requerida
para determinar a imediata suspensão da nota explicativa
do
Decreto Municipal 14.298\2021. E via conseqüências
determina
que o
município proíba imediatamente as atividades não
essenciais
segundo
a previsão do Protocolo estadual do Minas Consciente
para
a
onda roxa; sob pena de multa diária.
Ora,
o preceito básico em questão é “ ordem judicial não se
discute,
cumpre-se”;
e em razão dela os ditames do Minas Consciente/ onda
roxa
vão prevalecer para o município de Divinópolis/MG.
Evidentemente,
deve e há a possibilidade de haver um recurso de
agravo
para o TJMG, para derrubar as imposições da liminar
concedida,
contudo, pela jurisprudência até aqui havida em razão
da
pandemia do COVID 19, o e. TJMG tem sido pautado pelas
orientações
do Estado, o que significa a possibilidade de 99% de
mantença
da r. decisão primária.
Não
há espaço para delongas, e o município deve acatar na íntegra
a
decisão
judicial, e promover ajustes em novo Decreto, que deverá
substituir
a nota explicativa do Decreto Municipal 14.298\2021.
Este
é, sob censura, o entendimento quanto ao processo em
epígrafe.
Sem
mais
TULIO CESAR BARRETO DA SILVA OAB/MG 174.004















