Caso não acerte nesta sexta-feira, 20 de dezembro, o pagamento
do 13º a jogadores e funcionários, o Cruzeiro
completará três meses de salários atrasados.
Também estão em aberto as folhas de outubro e novembro.
A de dezembro vencerá no quinto dia útil de janeiro de 2020
(7). Um reflexo da administração temerária de Wagner Pires
de Sá, que, após protestos de conselheiros, associados e
torcedores, aceitou renunciar à presidência do clube.
O atraso de três meses compete às
remunerações na carteira de trabalho. Só que a maior parte dos
atletas do elenco principal recebe direitos de imagem. E essa
obrigação não é cumprida de maneira integral há pelo menos
seis meses.
o Cruzeiro ainda deve três meses de Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), vinculado às contas dos
funcionários na Caixa Econômica Federal, e está pendente no
recolhimento de contribuição previdenciária (INSS).
Estima-se que o clube necessite, de imediato, de R$ 50
milhões para ganhar um ‘respiro’ e evitar o agravamento do
caos financeiro. O problema é que grande parte das receitas em
curto prazo, como cotas de televisão e patrocinadores, foi
comprometida com adiantamentos.
Possíveis saídas seriam impulsionar o programa de sócio,
vender atletas valorizados no mercado e contar com auxílio de
grandes empresários torcedores do clube. Enquanto a solução
concreta não é definida, há o risco de perder jogadores na
Justiça.
O QUE DIZ A LEI?
Instituída em 24 de março de 1998 no governo de Fernando
Henrique Cardoso, a Lei nº 9.615, conhecida como ‘Lei
Pelé’, dispõe sobre atrasos salariais no art.
31. Conforme a redação, qualquer atleta do elenco teria o
direito de conseguir rescisão unilateral do contrato se houver
falta de pagamento igual ou superior a 3 (três)
meses.
“A entidade de prática desportiva empregadora que estiver
com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de
atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por
período igual ou superior a três meses, terá o contrato
especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando
o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de
prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional,
e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
(Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto
no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as
gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de
trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo
não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
§ 5o O atleta com contrato especial de trabalho desportivo
rescindido na forma do caput fica autorizado a
transferir-se para outra entidade de prática desportiva,
inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas
das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a
competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão
contratual (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015).
O art. 32 da Lei Pelé diz que “é lícito
ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática
desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem
atrasados em dois ou mais meses”.











