Por Valquíria Souza
A proteção integral à criança e ao
adolescente é uma obrigação do Estado e da sociedade em geral,
conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança
e do Adolescente. Tal proteção implica assegurar às crianças e aos
adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação de seus
direitos fundamentais, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade. Além disso, deve-se considerar a sua
condição de pessoa em desenvolvimento e adotar as medidas
necessárias, incluindo a formulação e a execução de políticas
públicas apropriadas, para colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. Alinhado a isso, e tendo em vista que a proteção de dados
pessoais é direito fundamental, garantido inclusive no artigo 5º, a
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu Capítulo II,
reservou uma seção específica para o tema, na qual foi estabelecido
um regramento próprio para a proteção de dados pessoais de crianças
e adolescentes, baseado, em especial, nos seguintes princípios:
1 – O princípio do “melhor interesse”, que deve sempre ser
observado no tratamento de dados pessoais de crianças e
adolescentes;
2 – O consentimento específico e em destaque, a ser obtido dos pais
ou do responsável legal pela criança, quando necessário ao
tratamento de seus dados pessoais, cabendo ao controlador (quem
define quais dados serão tratados) realizar todos os esforços
razoáveis para verificar a adequação do consentimento fornecido,
consideradas as tecnologias disponíveis;
3 – A impossibilidade de o controlador exigir o fornecimento de
informações pessoais como condição à participação de crianças em
jogos, aplicações de internet e outras atividades, ressalvadas as
informações estritamente necessárias à atividade em questão, ou
seja, obedecida restritamente a finalidade para a exigência desses
dados.
4 – O fornecimento de informações de maneira simples, clara e
acessível sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua
utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos dos
titulares, considerando características físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais, com uso de
recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a
informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada
ao entendimento da criança.
Também é importante mencionar que o tratamento de dados pessoais de
crianças e adolescente no ambiente digital foi contemplado entre as
ações prioritárias da fiscalização da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados para o biênio 2024-2025. Mas, esse cuidado pode
começar em casa e por você!
Valquíria Souza
Movimento Todos Contra a Pedofili@ Brasil
www.tcpbrasil.com.br















