Por Valquíria Souza
A proteção integral à criança e ao adolescente é uma obrigação
do Estado e da sociedade em geral, conforme previsto na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal
proteção implica assegurar às crianças e aos adolescentes, com
absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Além
disso, deve-se considerar a sua condição de pessoa em
desenvolvimento e adotar as medidas necessárias, incluindo a
formulação e a execução de políticas públicas apropriadas, para
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. Alinhado a isso, e
tendo em vista que a proteção de dados pessoais é direito
fundamental, garantido inclusive no artigo 5º, a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu Capítulo II, reservou uma
seção específica para o tema, na qual foi estabelecido um
regramento próprio para a proteção de dados pessoais de crianças e
adolescentes, baseado, em especial, nos seguintes princípios:
1 – O princípio do “melhor interesse”, que deve sempre ser
observado no tratamento de dados pessoais de crianças e
adolescentes;
2 – O consentimento específico e em destaque, a ser obtido dos pais
ou do responsável legal pela criança, quando necessário ao
tratamento de seus dados pessoais, cabendo ao controlador (quem
define quais dados serão tratados) realizar todos os esforços
razoáveis para verificar a adequação do consentimento fornecido,
consideradas as tecnologias disponíveis;
3 – A impossibilidade de o controlador exigir o fornecimento de
informações pessoais como condição à participação de crianças em
jogos, aplicações de internet e outras atividades, ressalvadas as
informações estritamente necessárias à atividade em questão, ou
seja, obedecida restritamente a finalidade para a exigência desses
dados.
4 – O fornecimento de informações de maneira simples, clara e
acessível sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua
utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos dos
titulares, considerando características físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais, com uso de
recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a
informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada
ao entendimento da criança.
Também é importante mencionar que o tratamento de dados pessoais de
crianças e adolescente no ambiente digital foi contemplado entre as
ações prioritárias da fiscalização da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados para o biênio 2024-2025. Mas, esse cuidado pode
começar em casa e por você!
Valquíria Souza
Movimento Todos Contra a Pedofili@ Brasil
www.tcpbrasil.com.br