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Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes: Direitos, Responsabilidades e Boas Práticas

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Por Valquíria Souza

A proteção integral à criança e ao adolescente é uma obrigação do Estado e da sociedade em geral, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal proteção implica assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Além disso, deve-se considerar a sua condição de pessoa em desenvolvimento e adotar as medidas necessárias, incluindo a formulação e a execução de políticas públicas apropriadas, para colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Alinhado a isso, e tendo em vista que a proteção de dados pessoais é direito fundamental, garantido inclusive no artigo 5º, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu Capítulo II, reservou uma seção específica para o tema, na qual foi estabelecido um regramento próprio para a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, baseado, em especial, nos seguintes princípios:
1 – O princípio do “melhor interesse”, que deve sempre ser observado no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes;
2 – O consentimento específico e em destaque, a ser obtido dos pais ou do responsável legal pela criança, quando necessário ao tratamento de seus dados pessoais, cabendo ao controlador (quem define quais dados serão tratados) realizar todos os esforços razoáveis para verificar a adequação do consentimento fornecido, consideradas as tecnologias disponíveis;
3 – A impossibilidade de o controlador exigir o fornecimento de informações pessoais como condição à participação de crianças em jogos, aplicações de internet e outras atividades, ressalvadas as informações estritamente necessárias à atividade em questão, ou seja, obedecida restritamente a finalidade para a exigência desses dados.
4 – O fornecimento de informações de maneira simples, clara e acessível sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos dos titulares, considerando características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
Também é importante mencionar que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescente no ambiente digital foi contemplado entre as ações prioritárias da fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para o biênio 2024-2025. Mas, esse cuidado pode começar em casa e por você!

Valquíria Souza

Movimento Todos Contra a Pedofili@ Brasil

www.tcpbrasil.com.br

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