A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de estofados em Carmo do Cajuru a pagar uma indenização de R$ 400 mil por danos morais coletivos após constatar a prática de assédio eleitoral contra os empregados.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu a ação civil pública alegando que, em 2022, a empresa convocou empregados para uma reunião com viés político-partidário, pressionando-os a votar em Jair Bolsonaro (PL), que disputava à reeleição para presidente da República.
O fato aconteceu nas dependências da empresa no dia 19 de outubro, antes do segundo turno. A reunião foi interrompida após uma denúncia, que resultou na chegada ao local de servidores da Justiça Eleitoral.
A empregadora firmou Termo de Ajuste de Conduta, assinado na semana seguinte, comprometendo-se a não praticar novamente atos que configurassem assédio eleitoral, entre outras obrigações, sob pena de multa.
A empresa participou de audiência em 2023, na qual foi apresentada a proposta de pagamento por dano moral coletivo, recusada pelo preposto e pela advogada da empregadora. Com a negativa da empresa, o MPT decidiu postular então a condenação por danos morais coletivos.
Empresa de Carmo do Cajuru disse que apenas cedeu espaço para movimento
Na defesa, a empresa alegou que não praticou o alegado assédio eleitoral. Segundo a empregadora, não existiu coação ou desestimulação para votar ou privilegiar determinado candidato. Sobre o evento realizado no dia 19/10/2022, explicou que apenas cedeu espaço ao Movimento Brasil Acima de Tudo – MBAT “para a realização de um evento público, aberto a todos que tinham interesse em participar, e não restrito aos empregados da empresa”.
Explicou que, ao constatar o viés político da reunião, determinou o cancelamento do evento. Ressaltou ainda que as investigações realizadas pelas polícias Civil e Federal levaram as autoridades a concluir pelo não indiciamento, por ausência de provas.
Decisão aponta violação ao artigo 1º da Constituição
No entendimento do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, o conjunto de provas não evidenciou o objetivo da empresa de conscientizar politicamente os empregados. Para o magistrado, tratava-se de atuação político-partidária.
“O evento não foi promovido por nenhum órgão público, como, por exemplo, o TRE, ou mesmo por organização privada ligada a partidos de convicções ideológicas diferentes. Ao contrário, sabia-se do viés político-partidário dos organizadores. Todos os organizadores e palestrantes apoiavam publicamente um dos candidatos à Presidência da República”, ressaltou.
Segundo o juiz, ficou evidente que a empresa teve ciência do caráter partidário da reunião, liberando os empregados para participação durante o horário de trabalho. O magistrado destacou ainda que nunca houve evento dessa natureza na empresa, conforme admitido pelo preposto da empresa ré em seu depoimento.
A decisão enfatizou que a conduta violou os próprios fundamentos da República. Para o juiz, a prática fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o pluralismo político e o princípio democrático (previstos no artigo 1º da Constituição Federal).
Desse modo, a sentença condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, no valor de R$ 400 mil. O juiz considerou na decisão a repercussão da conduta, o porte da empresa e o caráter punitivo e educativo da medida.
Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).















