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Carmo do Cajuru: Proprietários de animais de grande porte soltos ou abandonados em espaços públicos vão receber ‘multa pesada’

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Já está em vigor a Lei Complementar N° 151/2025, sancionada pelo prefeito Vinícius Camargos, que altera dispositivos do Capítulo IX da Lei Complementar п° 03, de 30 de dezembro de 1998, que trata das medidas referentes aos animais no Município de Carmo do Cajuru/MG, e dá outras providências.

O novo documento discutido, aprimorado e votado pela Câmara de Vereadores de Carmo do Cajuru, traz multas pesadas para donos de animais de grande porte como bovinos (bois, vacas, touros); equinos (cavalos, éguas, burros); muares e asininos (mulas, jumentos, jegues); bubalinos (búfalos) e suínos de grande porte que se encontrarem soltos e/ou abandonados em via pública praças, estradas e demais espaços públicos.

Nesses casos, identificado o proprietário do animal, será lavrada uma multa pesada. Ela está estipulada em UFMS, Unidade Fiscal Municipal, ou seja, cerca de R$ 2.531,80. Em caso de reincidência será aplicada em dobro em caso de reincidência. A Lei Complementar N° 151/2025 estabelece, ainda, que o infrator responderá também pelo ressarcimento integral das despesas incorridas pelo município com apreensão, transporte, alimentação, cuidados veterinários, manutenção e eventual reparação de danos causados.

Animais com potencial risco à segurança pública como: cães com histórico individual de agressividade ou envolvimento em ataques, quando não conduzidos por pessoa maior de idade, com uso obrigatório de guia e focinheira; animais silvestres ou exóticos, criados ou mantidos em desacordo com a legislação ambiental aplicável podem gerar, também, multas aos seus proprietários que estiverem em desacordo com o que estabelece a nova Lei Complementar.

Assim como os animais de médio porte em situação de abandono ou risco evidente, como: caprinos e ovinos; suínos de pequeno e médio porte; cães e gatos vagando sem supervisão, em estado de visível abandono, enfermidade ou agressividade também se enquadram nos critérios de punição aos proprietários. Para esses casos, e os acima, a Lei Complementar N° 151/2025 estipula uma multa de 1 (uma) UFM para animal de pequeno porte e de 2 (duas) UFM’s para animal de médio porte.

Em caso de apreensão o responsável pelo animal apreendido será notificado e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua retirada nos termos que prevê a lei.