Atendimento presencial estará proibido em Formiga a partir de segunda (29). Com poucas exceções, medida foi necessária para conter o avanço da Covid-19 no município e desafogar o sistema de saúde.
Na tarde de ontem (27), durante uma reunião virtual, prefeitos e secretários de saúde de cidades da região discutiram medidas mais rígidas para conter o avanço da Covid-19. O documento final foi apresentado e cabe agora aos gestores destas cidades aderir ou não as restrições.
Em Formiga, a partir desta segunda-feira, 29 de março, passa a valer o Decreto 8730 que dispõe sobre a suspensão das atividades econômicas em de Formiga. Inicialmente o novo documento tem prazo por sete dias e é o mais restritivo desde o início da pandemia do Coronavírus. O Decreto completo está disponível no site da prefeitura: www.formiga.mg.gov.br
O funcionamento de todas as atividades econômicas de maneira presencial está proibido no município. O funcionamento das atividades no formato delivery, será autorizado somente para fornecimento de peças e suprimentos automotivos, insumos de informática e telefonia móvel, bem como de gêneros alimentícios, sendo proibida a retirada no local.
Serviços advocatícios, contábeis, manutenção de aparelhos de informática e de telefonia móvel também estarão autorizados ao funcionamento apenas de maneira remota ou com atendimento domiciliar.
Bancos, lotéricas e congêneres, também não poderão funcionar, devendo ser mantido apenas o funcionamento do Autoatendimento, bem como os serviços prestados por meio do aplicativo da Agência Bancária.
Também está proibida a comercialização de bebidas alcóolicas, inclusive mediante o formato delivery. Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, incluindo lava jatos, deverão suspender seu funcionamento
Estão
autorizados a funcionar com atendimento presencial
somente:
I –
Farmácias e drogarias;
II –
Postos de combustíveis;
III –
Oficinas de veículos automotores e de propulsão humana;
IV –
Comércio de gases industriais e medicinais;
V –
Indústria de alimentos;
VI –
Serviço de transporte público e privado de passageiros;
VII –
Serviços públicos da Administração Pública, a serem definidos em
ato próprio do Poder Executivo Municipal;
VIII
– Serviços de assistência veterinária;
IX –
Serviços assistenciais de saúde voltados aos atendimentos de
síndromes gripais, de urgência, pré-natal e vacinação;
X –
Serviços de fisioterapia de urgência e atendimentos domiciliar,
permitido também o serviço de podologia tão somente para o
atendimento domiciliar;
XI –
Serviços de hotelaria, hospedagem, pousadas e congêneres para uso
de natureza residencial, bem como isolamento em caso de suspeita ou
confirmação de COVID-19;
XII –
Serviços de carga e transporte voltados ao atendimento da cadeia de
alimentação;
XIII
– Serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e
terapeutas.
XIV –
Segmentos industriais cuja natureza do serviço prestado exija seu
funcionamento de maneira ininterrupta e desde que inexista
circulação de pessoas estranhas ao quadro de funcionários da
empresa.
A circulação de pessoas será permitida tão somente para o acesso aos serviços que estão autorizados a funcionar e os fiscais podem pedir comprovação. Deverão ser bloqueados para utilização os “cartões do idoso” emitidos pela empresa de transporte público coletivo urbano.















