Após o protocolo de “Notícia de Fato” pela deputada Lohanna França (PV), junto à 17ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Minas Gerais, o procurador-geral de Justiça, Jarbas Soares Júnior, confirmou em suas redes sociais na quinta-feira (02/03), a abertura de inquérito para apurar eventual responsabilidade do governador de Minas Gerais, Romeu Zema, em contratos pela modalidade “dispensa de licitação”, que chegam a quase R$ 10 bilhões.
Segundo o procurador, “à vista das notícias de supostas irregularidades nas licitações do Governo de Minas Gerais”, no âmbito das atribuições de procurador-geral de justiça, serão solicitadas informações e documentos para avaliação da procuradoria.
Lohanna encaminhou o documento ao MP, para que seja feita análise cuidadosa dos contratos realizados na modalidade “dispensa de licitação”, totalizando R$ 9,6 bilhões. A parlamentar alega que embora haja na lei a possibilidade de contratação por meio da modalidade “dispensa de licitação”, ela é exceção e não a regra. Somente em 2021 foram contratados R$ 6,7 bilhões sem licitação.
RELEMBRE DENÚNCIA DA LOHANNA:
A deputada solicitou a abertura de investigação com relação aos quase R$ 10 bilhões gastos pelo Governo de Minas nos últimos 4 anos, em contratos sem licitações. Na terça-feira (28/02) a deputada encaminhou ao Ministério Público Notícia de Fato para que seja feita análise cuidadosa dos contratos feitos sem licitação. Segundo o documento apresentado pela deputada ao MP, o número alarmante de dispensas pode indicar uma prática transformada em regra pelo governo de Minas. “O que pode contemplar suposta inobservância da legislação pertinente em vigor pelo Governador de Minas, tendo em vista que a regra é licitar e exceções ou faculdades da lei devem ser interpretadas à luz da Constituição e da Legislação Pertinente em vigor. Assim, o uso indiscriminado e irresponsável da dispensa de licitação é capaz de configurar ato de improbidade administrativa além de verdadeiro dano ao erário”.
A deputada protocolou Requerimento, a ser aprovado em plenário, para que o Governo de Minas encaminhe as informações necessárias à elucidação dos fatos, o que possibilitará uma fiscalização ainda mais atenta por parte da deputada. “Estamos apresentando também à Assembleia Legislativa um requerimento para que o Governo Zema informe, de modo detalhado, como se deram esses contratos e qual a sua fundamentação jurídica”, explicou.
Somente em 2021 foram celebrados R$ 6,7 bilhões em contratos na modalidade dispensa de licitação. Lohanna afirma ainda que o Bloco Democracia e Luta, formado pelos partidos PV, PT, PC do B, Psol e Rede também fará diligências e fiscalização.
EXCELENTÍSSIMO (A) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REFERÊNCIA:
DENÚNCIA POR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS
NA MODALIDADE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PELO
GOVERNO
DE
MINAS GAREAIS
LOHANNA
SOUZA FRANÇA MOREIRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o
no
107.655.636-14,
portadora da Cédula de Identidade 18.791.904, Deputada
Estadual,
com
atuação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, situada na R.
Rodrigues Caldas,
30-
BAIRRO Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG vem à presença de V.
Exa., apresentar
NOTÍCIA
DE FATO nos imperiosos motivos de fato e de direito doravante
aduzidos.
DOS FATOS
No dia 22/03/2022, fora veiculado pela Imprensa, por meio do Jornal
“METRÓPOLES”(https://www.metropoles.com/colunas/paulo-cappelli/romeu-zema-e-
a-explosao-dos-contratos-sem-licitacao-em-minas-gerais)
o seguinte fato:
Já no dia 24/02/2023, o Jornal “O TEMPO”
(https://www.otempo.com.br/opiniao/luiz-tito/campeao-na-dispensa-de-licitacoes-ii-
1.2819062)
, divulgou que:
ROMEU
ZEMAE A EXPLOSÃO DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO EM
MINASGERAIS
Administração
de Romeu Zema como governador de Minas Gerais tem
explosão
de contratos celebrados com dispensa de licitação
ROMEU
ZEMA E A EXPLOSÃO DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO EM MINAS
GERAIS
Administração
de Romeu Zema como governador de Minas Gerais tem
explosão
de contratos celebrados com dispensa de licitação
Os
números não mentem: Zema ganhou disparadamente o prêmio de compras
e contratação de
serviços sem licitação
Nesta
data, 25/02/2023, o SINDSEMP MG- Sindicato dos Servidores
do
Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, também veiculou em sua
Homepage
(https://sindsempmg.org.br/conteudo/3698/romeu-zema-e-a-explosao-dos-contratos-
sem-licitacao-em-minas-gerais)
a seguinte noticia:
As
notícias acerca da explosão de dispensas de licitação ocorrida
no
Governo
Estadual têm circulado nas redes sociais e ganhado a atenção e
especialmente
a
preocupação da população mineira, tendo em vista os números
alarmantes
apresentados,
que foram extraídos do Portal da Transparência do Governo do Estado
de
Minas
Gerais.
Consoante
veiculado, “O governo de Romeu Zema em Minas Gerais
acumula
uma explosão de contratos sem licitação. Ao longo de seus quatro
primeiros
anos
como governador, o estado desembolsou R$ 9,6 bilhões em contratos
na
modalidade
“dispensa de licitação”.
Neste contexto, mister ressaltar que o valor representa 62% a mais na
comparação com os quatro anos da gestão anterior.
Ainda
consoante divulgados pela Imprensa, o pico da gestão de
Romeu
Zema
ocorreu em 2021, quando foram celebrados R$ 6,7 bilhões em
contratos sem
licitação.
Nos
termos do art. 129, inciso II da Constituição Federal, cabe
o
Ministério
Público: “ zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de
relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as
medidas
necessárias a sua garantia”.
Neste
sentido, considerando-se tratar-se de objeto que
contempla
suposta
inobservância da legislação pertinente em vigor pelo Governador de
Minas
Gerais,
tendo em vista que a regra é licitar e as exceções ou faculdades da
lei devem ser
interpretadas
da forma mais restrita possível, e que o uso indiscriminado
e
irresponsável
do Instituto da dispensa de licitação é capaz de configurar ato
de
improbidade
administrativa e gerar dano significativo ao erário, resta
demonstrada a
relevância
social que merece a intervenção imediata deste Ministério Público
com
medidas
cabíveis.
Vale
ressaltar aqui que a presente notícia de fato se dá, por hora,
baseada
nas
notícias veiculadas nos Jornais acima mencionados, porém, esta
Parlamentar, no
ROMEU
ZEMA E A EXPLOSÃO DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO EM MINAS
GERAIS
Administração
de Romeu Zema como governador de Minas Gerais tem explosão
de
contratos celebrados com dispensa de licitação
desempenho
de seu múnus público, juntamente com o Bloco Democracia e Luta
que
compõe
junto à Assembleia Legislativa Mineira, também diligenciará naquilo
que lhe
compete
para a devida fiscalização.
Todavia,
considerando a urgência que o caso requer, especialmente
a
considerar
que o Gestor responsável pelos procedimentos de dispensa poderá,
a
qualquer
momento, agir no sentido de se formar cortina de fumaça sobre os
atos
administrativos
praticados, mormente em razão de sua autoridade,
compreende-se
como
de extrema urgência e necessária eficiência, por meio das
prerrogativas de que
dispõe
esta honrada instituição– Ministério Público- esta comunicação para
deflagração
das
medidas necessárias à salvaguardar o Patrimônio Público.
DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO
A Constituição Federal em seu artigo 175, prevê expressamente que:
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente
ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação,
a prestação de serviços públicos
Assim,
qualquer serviço público, independentemente de sua
modalidade,
será
prestado diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão. E
em qualquer
dos
casos, quando não realizado diretamente, mediante prévia
licitação.
Deveras,
não se pode olvidar que a modalidade de
Dispensa/Inexigibilidade
de Licitação, encontra-se prevista nas Leis de Regência, seja
na
Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, seja no novel comando
estabelecido pela lei no
14.133,
de 1o de abril de 2021. Entrementes, as referidas modalidades
possuem
requisitosrígidos
a serem observados tanto pelo Gestor Público quanto pelo
fornecedor
dos
serviços ou produtos.
Não
se pode perder de vista que a regra é licitar. As exceções
ou
faculdades
da lei devem ser interpretadas da forma mais restrita possível.
Para
corroborar
isso, o Ministro
Augusto
Sherman Cavalcanti, do Egrégio Tribunal de Contas da União,
em
excertos
do seu voto nos autos do Processo TC– 019.027/2003, assim se
manifesta sobre
qual
deva ser a interpretação das hipóteses do art. 24 da Lei n.
8.666/93:
Ora,
se a dispensa de licitação se configura em exceção à
regra
constitucional
e, mais, se o instituto incide sobre situações nas quais
a
realização
de licitação seria viável, claro está que o art. 24 da Lei
n.
8.666/93
deve ser aplicado com o máximo de rigor e cautela, de
modo
a se
evitar a utilização indevida da autorização legal para fugir
à
realização
da licitação. Nesse caso, deve operar uma das regras
fundamentais
da hermenêutica: aquela que determina que as exceções
sejam
interpretadas restritivamente.
Veja-se,
assim, que é exatamente nessa linha que segue a
jurisprudência
desta
Corte, bem como a doutrina, ao afirmarem que a
enumeração
constante
do art. 24 da Lei de Licitações é exaustiva, não
admitindo
interpretação
extensiva ou analogia.
[…]
Em consequência dessa restrição, uma determinada situação
fática
somente
será alcançada pela hipótese de dispensa de licitação se
apresentar
elementos que preencham perfeitamente os requisitos
estabelecidos
na norma.
Na
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
Emílio
Bandeira
Lima, Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal asseverou
que que não
quis
o legislador criar uma válvula de escape para as contratações
diretas; tal pertinência
deve
ser absoluta.
Assim,
vale a pena reproduzir Paulo Boselli9 apud Jacoby:
Para
que a situação possa implicar a dispensa de licitação deve o
fato
concreto
enquadrar-se no dispositivo legal preenchendo todos os
requisitos.
Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao
administrador,
encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável
previstas
expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão
jurídico,
querendo
significar que são apenas aquelas hipóteses que o
legislador
expressamente
indicou que comportam dispensa de licitação.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais já possui entendimento
consolidado no mesmo sentido:
REPRESENTAÇÃO.
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL.
SUPERINTENDÊNCIA
DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATAÇÕES DIRETAS.
DISPENSA
E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NA
FORMALIZAÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS
RESPONSÁVEIS.
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO ATUAL
PREFEITO.
1. A
prévia licitação constitui regra para a realização de contratação
pela
Administração
Pública e, consequentemente, a contratação direta é
exceção,
observadas as hipóteses e regras previstas na legislação
de
regência.
2.
Ainda que se trate de dispensa ou de inexigibilidade de licitação,
a
Administração
Pública não está autorizada a contratar qualquer
particular
e por
qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser
precedida,
necessariamente,
de procedimento administrativo formal, que evidencie
a
obediência aos princípios e regras do regime jurídico
administrativo,
sobretudo,
o disposto no art. 26 da Lei no 8.666, de 1993.
3. A
inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de
competição,
e o
inciso II do art. 25, combinado com o art. 13 da Lei no 8.666, de
1993,
estabelece,
como pressuposto da contratação direta de serviços
técnicos
profissionais
especializados, a presença simultânea da natureza
singular
do
objeto e da notória especialização do favorecido. TRIBUNAL
DE
CONTAS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4. O
serviço para ser singular deve ter características que o
tornam
inconfundível
com os outros. É aspecto inerente ao serviço, e não ao
profissional
ou sociedade empresária que o executará. ( REPRESENTAÇÃO
N.
912263)
Neste
contexto, mister observar ainda o número alarmante de
dispensas
pode
indicar uma prática transformada em regra pelo governo de Minas,
havendo,
nesse
sentido, motivação fundada para suspeitar de motivação insuficiente
do ato
administrativo,
com exercício da discricionariedade em termos não condizentes com
os
melhores
critérios de interpretação das possibilidades de dispensa de
licitação.
Diante
de todo o exposto, conforme já mencionado alhures,
considerando-se
tratar-se de objeto que contempla suposta inobservância da
legislação
pertinente
em vigor pelo Governador de Minas Gerais, tendo em vista que a
regra é
licitar
e as exceções ou faculdades da lei devem ser interpretadas da forma
mais restrita
possível,
e que o uso indiscriminado e irresponsável do Instituto da dispensa
de licitação
é
capaz de configurar ato de improbidade administrativa e gerar dano
significativo ao
erário,
resta demonstrada a relevância social que merece a intervenção
imediata deste
Ministério
Público com medidas cabíveis.
Termos em que pede o presente processamento e providências.
Belo
Horizonte, 25 de fevereiro de 2023.
LOHANNA
SOUZA FRANÇA MOREIRA DE OLIVEIRA
Deputada Estadual















