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Prefeitura emite nota sobre Abono Familiar

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Sede Prefeitura Municipal de Divinopolis

A Prefeitura de Divinópolis, comunica a todos os servidores que o Abono Familiar já previsto na Lei Complementar 009 desde 03 de dezembro de 1992 (Estatuto dos Servidores), recentemente alterada por força da Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência) e pela Lei Complementar Municipal n° 216 de 05 de novembro de 2021, segue as regras da criação Federal do Instituto do Abono Familiar, que foi instituído em 03 de outubro de 1963 através da Lei Federal n° 4.266/63.

O Abono Familiar foi criado com o título de salário-família, e era um benefício previdenciário, devido ao segurado com remuneração, provento ou pensão brutos inferiores ao limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, regulamentado pela Lei Complementar Municipal n° 126/2006. Com a Reforma Previdenciária o abono deixou de ter caráter previdenciário, mas manteve suas regulamentações asseguradas pela LC 126/2006. 

O Abono Familiar (salário-família) é para todo cidadão brasileiro, seja ele servidor público ou empregado CLT, e serve como um complemento salarial, variando de acordo com o número de filhos ou dependentes que o cidadão tiver. O cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal, já que possui caráter previdenciário e social.

No caso do âmbito municipal, conforme já preconizava a Lei Complementar Municipal n° 126/2006, o teto estabelecido é o limite estipulado pelo regime Geral de Previdência Social, definido atualmente pela PORTARIA SEPRT / ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13/01/2021, seção 1, página 23, ou seja, para o servidor com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).

Em 13 de setembro de 2021, por efeitos da Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência) a Lei Complementar Municipal n° 126/2006 necessitou serrevogada em partes, e na nova Lei Complementar n° 216,de 05 de novembro de 2021, POR ERRO MATERIAL, foi deixado de se incluir o parágrafo único que traz o balizamento obrigatório do teto estipulado por Lei Federal para o recebimento do Abono Familiar. 

O Executivo Municipal no momento que tomou o conhecimento do erro material, já tomou providências para que novo Projeto de Lei seja encaminhado para a Câmara Municipal, incluindo o OBRIGATÓRIO, LEGAL E MORAL BALIZAMENTO DO TETO ESTIPULADO por Lei Federal para o recebimento do Abono Familiar.

É necessário esclarecer que NENHUM servidor público está sendo ou será prejudicado, pois o abono familiar é previsto desde 03 de dezembro de 1992, e continuará a existir, mas dentro dos limites legais existentes em Legislação Federal. 

Cabe enaltecer que por força da Lei Complementar Federal n° 173/2020, nenhuma nova despesa pode ser criada, assim a Administração Pública fica vedada em reconhecer os efeitos equivocados que foram causados pela revogação de dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 126/2006. Sendo assim o projeto de lei para correção deste erro material, será encaminhado ainda nesta quinta-feira (11/11) ao Poder Legislativo.