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Paciente internado no CTI em Lagoa da Prata precisa de transferência urgente para Divinópolis

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A irmã de Ailson Santos Melo, morador de Divinópolis, do bairro Casa Nova, procurou o portal MPA para relatar a situação crítica de seu irmão, que está internado desde o dia 12 de agosto no Centro de Terapia Intensiva (CTI) de Lagoa da Prata, Minas Gerais, após uma cirurgia para tratar uma úlcera. Durante o procedimento, ocorreram complicações. No domingo, 1º de setembro, o paciente passou por uma nova cirurgia, mas sofreu complicações adicionais, resultando em duas fístulas – uma no estômago e outra no intestino.

Atualmente, o estado de saúde dele é grave e ele continua intubado. Os médicos informaram que ele precisa de nutrição parental total, que é administrada por via intravenosa, pois ele não pode realizar outra cirurgia para a colocação de uma sonda.

Foi solicitado o pedido de transferência para um hospital em Divinópolis, mas a transferência não foi realizada até o momento. Sem plano de saúde e com o SUS sem vagas disponíveis, o paciente está enfrentando uma grave situação de desnutrição, e a família está desesperada, pois a vida dele está em risco.

SOBRE A AÇÃO COMINATÓRIA EM DESFAVOR DO ESTADO DE MINAS E DE DIVINÓPOLIS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NUTRIÇÃO PARENTAL QUE O PACIENTE PRECISA:

Trata-se de ação cominatória em desfavor do Estado de Minas Gerais e Município de Divinópolis objetivando obrigar o ente público a realização de INTERNAÇÃO EM UTI, COM TRATAMENTO DE NUTRIÇÃO PARENTAL TOTAL do paciente. Primeiramente cumpre dizer que em sede de Juizados Especiais, frente a nova sistemática processual civil, só se admite a tutela provisória de urgência na forma incidental, onde exista descrição clara quanto a pretensão cautelar e de mérito no mesmo pedido, já que a tutela antecipada ou cautelar antecedentes, previstas nos artigos 303 a 310 do Código de Processo Civil são incompatíveis com o rito próprio deste microssistema. Assim, a análise do pedido só é cabível em se tratando de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, onde se exige a presença, para que seja acolhida, da existência de evidencia quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a um pedido mérito, onde se pleiteia a confirmação da tutela inicialmente pretendida.

No caso em tela, a(s) parte(s) autora(s) trouxe documento(s) médico(s) (id(s) 10301006333 e 10301001236) noticiando a necessidade, com urgência, da internação em unidade de saúde como indicado e pleiteado, além de prova de que o ente público incluiu seu nome em cadastro para atendimento, mas até a presente data não providenciou sua realização, fato que vem gerando agravamento de sua saúde e impondo maior risco a sua integridade física, configurando perigo de dano, considerando a normal tramitação do feito. A(s) parte(s) autora(s) demonstrou ainda não possuir recursos suficientes para custear o procedimento médico em questão, sem prejuízo de seu sustento. Oficiado a Central de Regulação de Leitos para que informasse a previsão de atendimento para o caso, não houve resposta a todos os questionamentos, já que não se informou a previsão máxima de atendimento (id(s) 10301549267) e, assim, mantém a incerteza e inércia da atuação do ente público para uma resolução administrativa da questão. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito à saúde e, em última instância, à vida, devendo o Estado, neste incluído os três níveis da federação, adotar as políticas e os programas necessários à efetividade da regra constitucional, nestes incluído o fornecimento de medicamentos e insumos para a saúde. No mesmo sentido, existem elementos a indicar que as alegações da(s) parte(s) autora(s) encontram fundamentos, diante dos riscos iminentes à saúde da(s) parte(s) autora(s), caso não se submeta ao tratamento indicado pelo médico que o atendeu, que já constatou a gravidade do caso e sua urgência, conforme documentos acostados aos autos.

Diante do exposto, defiro a tutela provisória incidentalmente pleiteada para determinar, solidariamente, ao Estado de Minas Gerais e Município de Divinópolis que disponibilize a(s) parte(s) autora(s), imediatamente, com a urgência que o caso requer – prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas – a INTERNAÇÃO EM UTI, COM TRATAMENTO DE NUTRIÇÃO PARENTAL TOTAL. Em não havendo cumprimento desta decisão, poderá ser fixada multa diária por este Juízo, bem como o sequestro de valores suficientes ao seu cumprimento, sem prejuízo de eventuais medidas administrativas e criminais cabíveis. Intime-se a(s) parte(s) autora(s) ou seu representante desta decisão, com fornecimento de cópia desta. Considerando o disposto no art. 2º da Portaria nº 5.058/CGJ/2017 c/c o art. 55 da Portaria Conjunta nº 411/PR/2015, expeça-se carta precatória para intimação do Estado de Minas Gerais para cumprimento desta liminar, em sede de tutela de urgência, bem como oficie-se, imediatamente, por meio eletrônico para a Central de Regulação ([email protected], com cópia para [email protected]), para cumprimento imediato. Cite-se através de meio eletrônico disponível no sistema Pje e intime-se da liminar através de mandado, por carta precatória, tendo em vista a urgência que o caso requer.

VINICIUS MELO MENDONCA Juiz de Direito- Unidade Jurisdicional – 2º JD da Comarca de Divinópolis

Posicionamento da Secretaria de Estado de Minas Gerais- Superintendência Regional de Divinópolis:

O Portal MPA entrou em contato com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG), por meio da Superintendência Regional de Saúde (SRS) de Divinópolis, mas até o fechamento da reportagem não houve posicionamento. O MPA aguarda respostas.

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