A Prefeitura de Divinópolis autorizou a reabertura de shoppings e centros comerciais a partir de amanhã (3). O decreto assinado hoje (2) já era esperado por classes do setor trabalhista.
O horário estabelecido é o de 12:00 até 20:00. Os comerciantes terão de seguir rígidas normas sanitárias. Confira o decreto:
DECRETO Nº 13.799, DE 02 DE JUNHO DE 2020.
Promove a liberação de atividades suspensas em decorrência da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Divinópolis, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do retorno gradual das atividades comerciais, sem prejuízo para a manutenção das formas de se evitar o contágio e propagação da COVID-19 em Divinópolis;
CONSIDERANDO que a rede hospitalar e assistencial no Município de Divinópolis se encontra, na data de hoje, devidamente estruturada, conforme dados repassados pela Secretaria Municipal da Saúde, respeitando os critérios estabelecidos em documento emitido pelo Ministério da Saúde que orienta a adoção de ações diferenciadas em relação ao distanciamento social por Estados e municípios, com base em distintos cenários de circulação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a ocupação de leitos de UTI em patamar inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
CONSIDERANDO, por fim, o controle que vem sendo realizado por força da contribuição efetiva da Subcomissão de Assistência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos centros comerciais (shopping centers), de terça a domingo,com início das atividades às 12h (doze horas)e encerramento às 20h (vinte horas), devendo ser observado o seguinte protocolo:
III. Fechamento dos cinemas, teatros e as áreas de lazer para crianças;
VII. Reforço da higienização das lojas e áreas comuns a cada 3h (três horas), com utilização de água sanitária ou cloro no chão e em partes que possam ser tocadas;
VIII. Distanciamento entre os frequentadores nas praças de alimentação com espaçamento de 2m (dois metros) entre as mesas, com duas cadeiras em cada uma delas, com restaurantes e lanchonetes praticando a entrega dos respectivos pedidos diretamente aos solicitantes (delivery), sendo obrigatória a higienização imediata das mesas após cada utilização;
XII. Controle de acesso a sanitários e higienização a cada 03h (três horas);
XIII. Desligamento do ar condicionado, tanto o central quanto o interno de cada uma das lojas;
XIV. Restrição de operações nos serviços de fraldário e empréstimo de carrinhos para bebês;
XVI. Realização de campanha junto aos lojistas para o incentivo de pagamentos por meio do uso de aplicativos digitais;
XVII. Promoção de campanhas de conscientização da população sobre os riscos e sobre a necessidade da prevenção da COVID-19;
XVIII. Retiradas de bancos, cadeiras e sofás dos corredores do centro comercial;
XIX. Manutenção de número suficiente de funcionários responsáveis nas entradas do shopping para a averiguação do uso de máscaras e da disponibilização do álcool em gel a 70% (setenta por cento) para os clientes;
XXI. Manutenção de equipe reduzida de trabalho, compatível com o fluxo de frequentadores admitido no centro comercial, com os empregados trabalhando no sistema de rodízio;
XXII. Controle da entrada e da saída de pessoas nas lojas, a fim de que se evite qualquer tipo de aglomeração, devendo ser respeitada uma quantidade de clientes que possibilite o atendimento na média de 01 (um) cliente por vendedor;
XXIII. Adoção de toda sinalização necessária para a garantia de distanciamento entre as pessoas e para a boa fluência da entrada e saída dos frequentadores;
XXIV. Higienização dos estacionamentos internos e externos por meio da aplicação de substâncias adequadas em todos os dias antes da abertura do shopping;
XXV. Higienização com álcool a 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
XXVI. Garantia de higienização de superfícies de objetos e equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares etc.), a cada manuseio, por meio de substância adequada;
XXVII. Controle de clientes nas lojas, respeitando-se o distanciamento recíproco de 02 (dois) metros, com demarcações no piso de cada estabelecimento;
Art. 2° Fica autorizado o funcionamento dos CENTROS COMERCIAIS POPULARES e GALERIAS, às terças, quintas e sábados, com as atividades se iniciando às 10h (dez horas) e se encerrando às 20h (vinte horas).
Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais localizados nos centros comerciais mencionados no caput deste artigo deverão seguir o seguinte protocolo:
III. Aferição de temperatura dos clientes por meio do uso de termômetros digitais no momento da entrada dos centros comerciais, a fim de que se impeça a entrada de pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8° (trinta e sete graus e oito décimos celsius);
VII. Manutenção de funcionários nas entradas dos CENTROS COMERCIAIS POPULARES e GALERIAS para a averiguação do uso de máscaras e do fornecimento de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para os clientes;
VIII. Reforço da higienização das lojas e áreas comuns a cada 03h (três horas), utilizando-se água sanitária ou cloro no chão e em partes que possam ser tocadas;
XII. Adoção de toda sinalização necessária de distanciamento, entrada e saída de clientes;
XIII. Higienizar com álcool a 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
XIV. Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% (setenta por cento) utilizar hipoclorito (água sanitária a 2% (dois por cento) de concentração);
Art. 3° Fica autorizado o funcionamento dos CENTROS COMERCIAIS VAREJISTAS E ATACADISTAS de roupas de segunda à sábado, iniciando as atividades a partir das 08 horas e encerramento às 14 horas.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais localizados nos centros comerciais deverão seguir o seguinte protocolo:
III. Reforço da higienização das lojas e áreas comuns a cada 03 (três) horas, utilizando água sanitária ou cloro no chão e em partes que podem ser tocadas;
VII. Adaptação da jornada de funcionamento, evitando horário de picos;
VIII. Controle de entrada e saída de pessoas nas lojas, evitando-se qualquer forma de aglomeração, devendo ser respeitada uma quantidade de clientes que possibilite o atendimento na média de 01 (um) cliente por vendedor;
XII. Higienização dos estacionamentos internos e externos com substâncias apropriadas todos os dias antes da abertura do centro comercial;
XIII. Higienização com álcool a 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 02% (dois por cento) de todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e depois de cada utilização;
XIV. Higienização de superfícies de objetos e equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares etc.), sendo que na impossibilidade da higienização com álcool a 70% (setenta por cento) deverá ser utilizado hipoclorito (água sanitária a 02%- dois por cento – de concentração);
Art. 4° Fica autorizado o funcionamento dos cursos livres (idiomas, música, bordado, pintura, informática etc.) e profissionalizantes, de segunda a sábado, com início das atividades às 08h (oito horas) e encerramento às 22h (vinte e duas horas), sendo obrigatório uso e máscaras faciais e a obediência às regras de etiqueta sanitária.
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais, independentemente de sua natureza e destinação, com dimensão igual ou superior a 500 (quinhentos) metros quadrados, deverão aferir a temperatura de todos os clientes e frequentadores nas portarias e nos acessos, incluindo os funcionários, de modo a impedir a entrada de pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8° (trinta e sete graus e oito décimos celsius).
Art. 6° No caso de descumprimento das regras impostas neste Decreto, fica o infrator sujeito às seguintes reprimendas:
I – Advertência;
II – Multa de 1 (um) a 10 (dez) UPFMDs – Unidades-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis;
III – Interdição;
IV – Cassação do alvará;
V – Fechamento compulsório do estabelecimento pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único – Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal.
Art. 7° As entidades de representação de empregados e empregadores ficarão obrigadas a orientar e exigir dos seus membros associados o cumprimento das medidas constantes do presente Decreto, com vistas a se evitar o comprometimento do funcionamento do Sistema de Saúde Pública.
Art. 8° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as disposições e medidas adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, no contexto do combate à COVID-19.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Divinópolis, 02 de junho de 2020.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal
AMARILDO DE SOUSA
Secretário Municipal de Saúde
WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Município.