Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reafirmou que a realização de audiências virtuais não exige que as testemunhas participem do ato a partir de um local específico, desde que sejam atendidas as condições de identificação, conexão e ausência de interferências externas. O entendimento foi aplicado em um caso em que duas testemunhas de um trabalhador foram impedidas de prestar depoimento por estarem dentro de veículos estacionados em via pública, levando à anulação de uma sentença anterior e ao retorno do processo à fase de produção de provas.
O processo em questão foi movido por um vendedor do setor de bebidas, que buscava o pagamento de horas extras e uma indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. Segundo o trabalhador, um gerente promovia orações religiosas durante reuniões e adotava condutas humilhantes no ambiente de trabalho. Para sustentar suas alegações, ele indicou duas testemunhas, que, contudo, foram impedidas de participar da audiência virtual por estarem dentro de carros estacionados na rua. O trabalhador também solicitou a remarcação da audiência de forma presencial, pedido este que foi negado pela Justiça.
O relator do caso, desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, destacou que a legislação processual e as normas que regulam as audiências telepresenciais não determinam o local físico de participação das testemunhas. O foco é garantir condições adequadas de identificação, conexão estável e ausência de interferências externas durante o depoimento. Assim, o desembargador afirmou que eventual inadequação do ambiente onde as testemunhas estavam não deveria ter sido motivo para impedir o depoimento, especialmente se a situação pudesse ser regularizada durante a audiência, por orientação do juízo, que poderia suspender o ato ou solicitar melhorias nas condições de participação.
Segundo o magistrado, a decisão de impedir as testemunhas de prestar depoimento causou prejuízo concreto ao trabalhador, uma vez que toda a prova testemunhal foi afastada, influenciando na decisão final do processo. Algumas das reivindicações do trabalhador foram julgadas improcedentes devido à falta de comprovação, o que, na visão do relator, foi agravado pelo cerceamento de defesa provocado pela negativa de oitiva das testemunhas e pela recusa de remarcar a audiência de forma presencial.
Diante dessa situação, o desembargador votou pela anulação da sentença inicial, reconhecendo que o cerceamento de defesa comprometeu o direito do trabalhador à ampla prova. A decisão determinou o retorno do processo à instância de origem, com a reabertura da fase de produção de provas, incluindo a oitiva das testemunhas do reclamante, antes de uma nova sentença ser proferida. A decisão reforça o entendimento de que o ambiente de participação em audiências virtuais, desde que adequado, não pode ser utilizado como justificativa para impedir o depoimento de testemunhas, garantindo, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
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