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Com salários e direitos de imagem atrasados, Cruzeiro corre risco de perder jogadores na Justiça Clube ainda não pagou as folhas de outubro, novembro e o 13º salário

Caso não acerte nesta sexta-feira, 20 de dezembro, o pagamento do 13º a jogadores e funcionários, o Cruzeiro completará três meses de salários atrasados. Também estão em aberto as folhas de outubro e novembro.
 
A de dezembro vencerá no quinto dia útil de janeiro de 2020 (7). Um reflexo da administração temerária de Wagner Pires de Sá, que, após protestos de conselheiros, associados e torcedores, aceitou renunciar à presidência do clube.
 
O atraso de três meses compete às remunerações na carteira de trabalho. Só que a maior parte dos atletas do elenco principal recebe direitos de imagem. E essa obrigação não é cumprida de maneira integral há pelo menos seis meses.
 
o Cruzeiro ainda deve três meses de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), vinculado às contas dos funcionários na Caixa Econômica Federal, e está pendente no recolhimento de contribuição previdenciária (INSS).
 
Estima-se que o clube necessite, de imediato, de R$ 50 milhões para ganhar um ‘respiro’ e evitar o agravamento do caos financeiro. O problema é que grande parte das receitas em curto prazo, como cotas de televisão e patrocinadores, foi comprometida com adiantamentos.
 
Possíveis saídas seriam impulsionar o programa de sócio, vender atletas valorizados no mercado e contar com auxílio de grandes empresários torcedores do clube. Enquanto a solução concreta não é definida, há o risco de perder jogadores na Justiça.

O QUE DIZ A LEI?

 
Instituída em 24 de março de 1998 no governo de Fernando Henrique Cardoso, a Lei nº 9.615, conhecida como ‘Lei Pelé’, dispõe sobre atrasos salariais no art. 31. Conforme a redação, qualquer atleta do elenco teria o direito de conseguir rescisão unilateral do contrato se houver falta de pagamento igual ou superior a 3 (três) meses.
 
“A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
 
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
 
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
 
§ 5o O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015).
 
O art. 32 da Lei Pelé diz que “é lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses”.