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Cruzeiro é condenado a indenizar atleta paraguaia por lesão ocorrida durante contrato de trabalho

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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que o Cruzeiro pague uma indenização à jogadora paraguaia Camila Arrieta, equivalente a 12 meses de seu salário na época em que atuava pelo clube. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a sentença originalmente emitida pela 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A condenação ocorre após a atleta, contratada em janeiro de 2023, sofrer uma grave lesão no joelho direito em fevereiro de 2024, durante partida válida pela Supercopa Feminina contra o Real Brasília.

A lesão de Arrieta, que rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho direito, exigiu que ela passasse por três procedimentos cirúrgicos ao longo do ano de 2024. Apesar do contrato dela estar previsto até dezembro de 2024, o clube prorrogou o vínculo até fevereiro de 2025, após avaliação do Departamento de Saúde e Performance, que considerou que a atleta estaria apta a retornar aos treinamentos e jogos. A legislação trabalhista brasileira estabelece que uma atleta não pode ter seu vínculo encerrado enquanto estiver em tratamento decorrente de acidente de trabalho, o que reforçou a permanência de Arrieta na equipe durante sua recuperação.

Camila Arrieta, que é frequentemente convocada pela seleção do Paraguai, participou de 15 partidas oficiais pelo clube, marcou três gols e conquistou o Campeonato Mineiro duas vezes. Após sua saída do Cruzeiro, a jogadora transferiu-se para o Instituto 3B e, posteriormente, para o Grêmio, equipe na qual atua atualmente. Sua ação judicial buscou o reconhecimento do acidente de trabalho e o pagamento de uma indenização correspondente à estabilidade provisória de 12 meses, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

O clube alegou que não haveria direito à estabilidade, argumentando que Arrieta não recebeu auxílio-doença acidentário nem ficou afastada pelo INSS por mais de 15 dias, tendo apenas passado por tratamento para retornar às atividades. Além disso, sustentou que seu contrato foi encerrado normalmente e que ela não pediu reintegração, o que, segundo o clube, impediria a concessão de uma indenização substitutiva.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, afirmou que ficou claramente demonstrado que a lesão ocorreu no exercício das funções da atleta, configurando um típico acidente de trabalho. Para ele, a ausência de afastamento previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória. O magistrado destacou que a contratação por prazo determinado não exclui o direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, e que o fato de Arrieta ter sido contratada por outro clube posteriormente não descaracteriza seu direito à indenização. A decisão também rejeitou a tese de que seria necessário solicitar a reintegração ao emprego para que fosse concedida a indenização substitutiva.

Como consequência, o clube foi condenado a pagar diferenças salariais à atleta, considerando os valores recebidos por ela a título de imagem, que devem integrar a base de cálculo para férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e demais verbas trabalhistas. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso de revista, enquanto o Cruzeiro ainda não se manifestou oficialmente sobre a decisão.

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