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Como fica o condomínio que você mora em época de pandemia?

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O período que estamos passando tem sido de mudanças a todas as pessoas. O cenário pandêmico tem ocasionado novidades e inovações legislativas com mais frequência do que o habitual.

Hoje, falo sobre situação em que sou bastante procurado no dia a dia do escritório de advocacia. O que mudou no condomínio residencial? O síndico tem amplos poderes para decidir de forma irrestrita sem autorização em assembleia? Área de lazer fica interditada até quando?

São os principais questionamentos.

Primeiramente, cumpre afirmar não ter ocorrido mudança em relação às disposições de convivência internamente. Ademais, a lei absoluta do condomínio é o regimento interno, salvo se contrariar legislação vigente e os princípios contidos na Constituição Federal.

Quanto aos poderes do síndico, o art. 11, do Projeto de Lei n° 1.179/20, previa poder de restrição semi-ilimitados a áreas comuns e particular. No entanto, de bom alvitre foi o veto presidencial, sob o fundamento que “retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos”.

Nesta mesma linha, aliado à tecnologia, as assembleias poderão ser realizadas de forma virtual e emergencial até o dia 30 de outubro de 2020, conforme artigo 12 da Lei Federal nº 14.010 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET), podendo posteriormente ser prorrogado o prazo.

Trata-se, a meu ver, de ponto positivo, no presente caso, pois como é de conhecimento, assembleias são propensas a discussões calorosas e muitas vezes desnecessárias. Aliar a tecnologia e praticidade proporciona soluções mais rápidas e menos conflituosas.

Para finalizar, a liberação das áreas de lazer é assunto mais polêmico, pois não depende apenas da livre vontade dos moradores ou o poder decisório do síndico. Acima de tudo, o condomínio precisa estar alinhado com as determinações da Vigilância Sanitária e das Secretarias de Saúde dos demais entes federativos (União, Estado e Município).

Uma atitude na contramão aos referidos órgãos pode ocasionar sanções de natureza criminal ao síndico, e administrativa ao condomínio, o que recairá nos bolsos dos moradores.

Então, qualquer decisão deve não deve ser tomada no calor da emoção, que, por mais bem intencionada que seja, poderá gerar efeitos negativos a todos os moradores.

Dúvidas e sugestões de matérias:
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Paulo Henrique Lamounier Quadros – Advogado