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Abandono de lar. Se eu sair de casa, perco meus “direitos”?

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Foto: Pixabay

Eis uma dúvida muito comum e recorrente que acaba por manter a mulher, por muitas vezes, em um relacionamento abusivo ou sofrendo algum tipo de violência temendo perder, além da sua dignidade, algum direito material ou até mesmo a guarda dos filhos, caso saia de casa. Comumente ouvimos relatos de ameaças realizadas por parte dos agressores, amedrontando as vítimas, caso elas saiam de casa, irão perder o direito a tudo, inclusive o de  voltar para o lar.

Em linhas gerais,

O abandono de lar  trata se de um conceito jurídico válido para pessoas casadas ou que vivem em uma relação de união estável. É preciso compreender algumas características jurídicas, como por exemplo: É considerado afastamento de lar , quando um dos cônjuges não retorna a sua casa por no mínimo um ano. Quando ele sai sem justificativa real, com ou sem intenções de voltar.

Ou seja, a saída de casa após uma agressão física, não caracteriza abandono de lar.

É possível  sair de casa sem antes fazer o divórcio ou dissolução da união estável entretanto,   é preciso ter cuidado: segundo o artigo 1.240-A do CC/02, inserido em 2011, se um dos cônjuges ou companheiros sai do imóvel, é possível a quem ficar que adquira a parte do que saiu – ou seja, passar a ser dono de todo o imóvel. Isso se dará por meio de usucapião, desde que preenchidos alguns requisitos específicos que se seguem.

  1. O imóvel deve ser urbano e ter até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
  2. O imóvel deve ser de propriedade do casal, ou seja, estar registrado no nome dos dois;
  3. Quem fica não pode ser dono de outro imóvel (urbano ou rural);
  4. Quem fica deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família;
  5. Quem sai não deve apresentar resistência/mostrar que quer sua parte (ou não será possível falar em usucapião);
  6. O direito é adquirido após a moradia por 2 anos direto.

O requisito ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Segundo enunciado 595 da Jornada de Direito Civil.

Sendo assim, não atinge por exemplo, aquele (a) que não deseja mais residir sob o mesmo teto, mas também não abandonará a família que construiu (independente de ter filhos ou não), buscando resolver a partilha de bens, guarda e pensão no caso de filhos menores antes do prazo de 02 anos.

Diante do exposto, cabe salientar como medida de prevenção ou sobrevivência que, encontrando-se em risco ou após uma agressão, a vítima pode sim afastar-se do lar com ou sem filhos menores, sem o risco de perder os direitos adquiridos pela instituição de convivência. Sejam eles bens móveis ou imóveis.

Busque orientações mais detalhadas para formalizar esse ato através de um advogado e caso seja necessário, diante dos órgãos competentes que registrem as devidas ocorrências, quaisquer que sejam sua natureza.